Lei nº 17760 DE 11/11/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 nov 2021

Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 14.436 , de 25 de agosto de 2009.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 14.436 , de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF em recinto coletivo público ou privado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de

2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO