Lei nº 17760 DE 11/11/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 nov 2021
Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 14.436 , de 25 de agosto de 2009.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 14.436 , de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF em recinto coletivo público ou privado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de
2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO