Lei nº 17782 DE 20/03/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 mar 2012
Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 17.537/2009 e art. 3º da Lei Municipal nº 16.504/1999.
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, que fixa normas para a exploração do Sistema Municipal de táxi no Município de Recife, passa a ter seu Art. 7º a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º No ano em que o veículo completar 05 (cinco) anos de uso, independente do mês, será permitido o recadastramento, o que não será permitido no ano em que complete ou esteja por completar 06 (anos) de uso.
§ 2º A exigência contida no caput deste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013."
Art. 2º. A Lei Municipal nº 16.504, de 20 de agosto de 1999, que dispõe sobre a circulação no território do Recife, de táxis de outros municípios, passa a ter seu Art. 3º, nos itens I e II, a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
I - Efetuar embarque de passageiros em território do Recife:
Penalidade = Multa de valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros tarifários.
Medida Administrativa = Apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida.
II - Circular com o táxi expondo a caixa luminosa indicativa da atividade:
Penalidade = Multa de valor correspondente a 800 (oitocentos) quilômetros tarifários.
Medida Administrativa = Apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida."
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de Março de 2012
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 179/2011 Autoria do Vereador Aerto Luna