Lei nº 17784 DE 02/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2023
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 85-B:
“§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 e no § 5º do artigo 101 desta lei.” (NR);
II - do artigo 95:
a) os incisos I a IV:
"Artigo 95 - (...)
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias
contados da notificação da lavratura do auto de infração.” (NR);
b) o § 3º:
“§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.” (NR);
III - as alíneas “a” a “d” do inciso I do artigo 96:
"a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;
d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;” (NR);
IV - o “caput” e os incisos I a IV do artigo 101:
“Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue:
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o artigo 85-C:
“Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei:
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo;
4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação:
1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.
§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.” (NR);
II - ao artigo 101, o § 6º:
“§ 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado:
1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes;
2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente.” (NR)
III - ao artigo 102, o § 4º:
“Artigo 102 - (...)
§ 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.” (NR)
Artigo 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da regulamentação do artigo 85-C, o autuado poderá, mediante a apresentação de requerimento e observadas todas as condições estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente:
I - Pagar a multa com os descontos previstos no inciso II do artigo 101, ambos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo;
II - ter a multa aplicada nos termos dos incisos I e II do artigo 85-C desta Lei, mesmo que decorrido o prazo previsto em seu § 1º e enquanto não inscrito o débito fiscal em dívida ativa.
Artigo 4º - Ficam revogados os incisos V dos artigos 95 e 101 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1º, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Parágrafo único - A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, exceto o disposto no inciso III do artigo 1º desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 02 de outubro de 2023.