Lei nº 17786 DE 05/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2013
Dispõe sobre a afixação de cartazes contendo a inscrição "DENUNCIE O TURISMO SEXUAL - LIGUE 100 OU 190" nos estabelecimentos e na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a afixar cartaz contendo a expressão "DENUNCIE O TURISMO SEXUAL - LIGUE 100 OU 190" os hotéis, motéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates, postos de gasolina e rodoviárias.
Art. 2º O cartaz de que trata o artigo anterior deverá conter as inscrições com letras de tamanho grande e maiúsculas, sendo exposto em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 3º A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, por parte dos respectivos estabelecimentos comerciais, acarretará na perda de todo e qualquer benefício fiscal concedido pelo Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Paranhos
Deputado Estadual