Lei nº 17893 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais tributários ao Estado do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado do Paraná, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais Tributários, a ser mantido junto à instituição financeira oficial, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no artigo 1º desta Lei, repassada ao Estado nos termos desta Lei.

Art. 3º A instituição financeira oficial repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nela realizados.

Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais Tributários referido no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º desta Lei fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda que deverá prever:

I - a manutenção do Fundo de Reserva em instituição financeira oficial;

II - a destinação automática ao Fundo de Reserva da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artig o 3º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei;

III - a manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º desta Lei;

IV - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei;

V - a recomposição do Fundo de Reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira oficial, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto à instit uição financeira oficial escolhida para a realização dos depósitos judiciais tributários, contando-se a partir de então prazo de quarenta e oito horas para que o repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais tributários já existentes de que trata esta Lei seja realizado pela referida instituição financeira.

Art. 5º O saldo do Fundo de Reserva a que se refere o artigo 2º desta Lei jamais poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos n ão repassadas ao Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 6º O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Parágrafo único. Compete à instituição financeira oficial gestora do Fundo de Reserva manter escrituração para cada depósito efetuado na form a do artigo 1º desta Lei, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 7º Os recursos repassados ao Estado na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Estado.

Parágrafo único. Se a Lei Orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais efetuados no âmbito da Justiça Estadual do Paraná.

Parágrafo único. Nesta hipótese, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debita do no Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de três dias úteis.

§ 1º Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do caput deste artigo, a instituição financeira oficial restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo.

§ 2º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a instituição financeira oficial notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º desta Lei.

Art. 10. Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, o s limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º desta Lei deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder do Estado de correntes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas após a comunicação da instituição financeira oficial.

§ 2º Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a instituição financeira oficial repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 3º Não obstante o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que o saldo do Fundo de Reserva atingir percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido nos termos do artigo 5º desta Lei, a instituição financeira oficial poderá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, que o recomporá no prazo de vinte e quatro horas.

§ 4º Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no artigo 5º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 11. As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jozélia Nogueira

Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil