Lei nº 17897 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2 º Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.
Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3 º As instituições bancárias e postos de atendimentos terão o prazo máximo de noventa dias para adequarem suas instalações aos dispositivos desta Lei, contados de sua publicação.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost
Deputado Estadual