Lei nº 17897 DE 27/01/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 jan 2020
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para dar nova redação aos seus arts. 175, com o fim de incluir o cão de assistência para outras deficiências, e 180, para conceituar tal expressão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 175 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. Toda pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ou cão de assistência, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 180 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ......
I – cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;
II – cão de assistência: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola de treinadores de cães de assistência e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;
III – local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e
IV – estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado