Lei nº 1.795 de 31/10/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 out 2007
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a do inciso III, do artigo 2º da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art.2º...............................................................
III......................................................................
a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º;"
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 2º da Lei nº 1.558, de 2005, com a seguinte redação:
"Art.2º...............................................................
§ 5º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados.
§ 6º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 12 (doze) meses.
§ 7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea a do inciso III, do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador