Lei nº 17984 DE 13/01/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 jan 2014

Dispõe sobre a substituição e instalação subterrânea de todo cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhado na Cidade do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as Empresas publicas e privadas, Concessionárias de Serviços Públicos e prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados, na Cidade do Recife (PE), obrigadas a embutir no subsolo todo o cabeamento ora existente.

Art. 2º . VETADO

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife,13 de janeiro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 99/2013

Autoria do Vereador Augusto Carreras

Ofício nº 007 - GP/SEGOV Recife,13 de janeiro de 2014.


Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 99/2013, que dispõe sobre a substituição e instalação subterrânea de todo cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhado na Cidade do Recife.

O art. 2º do referido projeto, estabelece o prazo de dois anos para a substituição e instalação subterrânea de cabeamento elétrico, de telecomunicações e assemelhados por empresas públicas e privadas e concessionárias de serviço públicos.

Ainda assim, o artigo acima, cria obrigações de: implantação de grupos de trabalho para levantamento de toda a rede que será instalada, definição e padronização dos parâmetros técnicos que serão adotados e o mapeamento de todas as interferências existentes (rede de água, esgotamento sanitário, drenagem, gás e demais outros).

Apesar do mérito da proposição apresentada pelo Parlamentar, e de acordo com o parecer técnico da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, o prazo estabelecido para o término das obras, compromete o desempenho do projeto.

Desta forma, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 2º.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife