Lei nº 1.800 de 17/12/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 1997

Altera o coeficiente constante no item 17.00 da Tabela anexo ao Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o coeficiente multiplicador da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa ao Código Tributário Estadual, no item 17.00, que tem especificado como fato gerador a "2ª Via da Carteira de Identidade" para 2 (duas) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador