Lei nº 1800 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Altera o Art. 16 da Lei Estadual nº 1.436, de 29/12/2009, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 16 da Lei Estadual nº 1.436, de 29.12.2009, que dispõe sobre custas jurídicas e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos do Estado do Amapá e deu outras providências, que passará a viger com a seguinte redação.

"Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais, exceto os créditos decorrentes de fianças arbitradas em processos criminais, cuja devolução aos réus absorvidos por sentenças ou acórdãos já transitados em julgado, não tenha, no prazo correspondente a cinco (5) anos, sido por eles pleiteado."

REDAÇÃO ANTERIOR

"Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.

Macapá, 27 de fevereiro de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador