Lei nº 18002 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mai 2013
Altera a Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:
I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória;
II - doação, inclusive com encargos ou ônus.
.....
§ 2º Doação é:
I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:
I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;
II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte;
b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;
c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de comércio.
.....
§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus.
§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano.
§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate.
Art. 72-A. Caracteriza-se doação:
l - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;
III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;
V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;
VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;
VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:
a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;
b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;
c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem.
Art. 73º.
I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:
a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior;
b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação;
c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado;
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;
b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior;
c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil;
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;
II - a doação de bem móvel ou direito, quando:
a) o doador tiver domicílio neste Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;
III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado.
.....
Art. 74º.
I - .....
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
.....
c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;
II - .....
.....
c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
f) da instituição convencional de direito real.
.....
Art. 77º. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.
.....
§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data.
§ 5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada.
Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas:
I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses;
II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.
Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.
Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo:
I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;
II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;
III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;
IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
V - na instituição de direito real:
a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;
b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;
VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;
VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:
a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;
b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;
c) multiplica-se o índice apurado na alínea “a” pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.
§ 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio.
§ 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.
§ 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:
I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária;
II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
§ 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa:
I - individual;
II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;
III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;
IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.
Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser:
I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento;
II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I.
Art. 77-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
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Art. 79º.
I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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Art. 80º.
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§ 1º .....
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II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:
a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;
b) decisão judicial;
c) rendimento de aposentadoria ou pensão;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.
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§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
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Art. 81º.
I - na transmissão causa mortis:
a) o herdeiro;
b) o legatário;
c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;
d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
II - na transmissão por doação:
a) o donatário;
b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
d) o cessionário, na cessão não onerosa;
e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.
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Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
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Art. 82º.
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III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
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V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
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VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;
IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores.
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Art. 83º. São responsáveis pelo pagamento do ITCD:
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III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
a) as pessoas referidas no art. 82;
b) os mandatários, prepostos e empregados;
c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo;
IV - o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.
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Art. 84º.
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§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes:
I - de proferida a sentença:
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil;
III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;
IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores.
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Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração.
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Art. 88º.
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
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Art. 88-A. Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou à concessão de isenção, juntando:
I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:
a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;
b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;
II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a:
a) inventário, partilha e doação;
b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto.
§ 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 88-B. Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento:
I - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas;
II - os titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real;
III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
Art. 88-C. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares:
I - dos Tabelionatos de Notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
II - de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos.
Art. 88-D. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento.
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Art. 89º.
I - 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;
I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias;
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II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação;
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IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”;
V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco.
.....
§ 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.
§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171 desta Lei.
.....
Art. 182º.
.....
§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação.
....." (NR)
Art. 2º. O ITCD é devido na extinção do direito real relativo à transmissão de bem gravado anteriormente à vigência desta Lei, desde que:
I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel;
II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.
Art. 3º. Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 74 e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 79;
II - os incisos IV e V do art. 79;
III - o § 1º do art. 84 e o § 1º do art. 89;
IV - o art. 85.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR