Lei nº 18014 DE 05/08/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2024

Acrescenta o § 4º ao artigo 127 da Lei nº 17.832, de 01 de novembro 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 127 da Lei n.º 17.832, de 01 de novembro de 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing:

“Artigo 127 - [...]

§ 1º - [...]

§ 2º - [...]

§ 3º - [...]

§ 4º - Não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores, desde que:

1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada “Qual Empresa Me Ligou”, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la;

2 - vetado;

3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida;

4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação.” (NR).

Artigo 2º - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania 

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil