Lei nº 18025 DE 22/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Goiás, institui o serviço de informação ao cidadão e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito dos Poderes do Estado de Goiás para a garantia do acesso a informações, conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, aos demais Poderes, bem assim aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público e, ainda, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
§ 1º As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no § 1º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as regras gerais da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, em especial, as disposições contidas em seu art. 4º acrescidas das seguintes definições:
I - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da administração estadual, no exercício de suas funções e atividades;
II - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;
IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
VI - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;
VII - termo de resposta: documento oficial, emitido pelo possuidor da informação, comprovando entrega da resposta ao requerimento de informação apresentado.
Art. 4º O direito de acesso a informações de que trata esta Lei será franqueado às pessoas naturais e jurídicas, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, vedada a sua aplicação:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
III - às informações relativas a atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
IV - às informações relativas a processos de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem assim às referentes a procedimentos de fiscalização, investigação policial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, enquanto não concluídos.
Art. 5º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, na forma do que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 6º Independentemente de requerimento, os órgãos e as entidades da administração estadual referidos no art. 2º deverão promover a divulgação de informações públicas de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização em seus sítios na Internet, local em que deverá ser implementada seção específica para a divulgação de tais dados.
§ 1º Da divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo, dados inerentes a:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades; e horários de atendimento ao público,
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - procedimentos licitatórios realizados e em curso, inclusive os respectivos editais, anexos e resultados, além dos contratos celebrados;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 69 desta Lei, com indicação do telefone e correio eletrônico do serviço de informações ao cidadão;
VIII - à remuneração e ao subsídio recebidos por ocupante de cargo, emprego ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores, de maneira individualizada;
IX - mensagens de veto do Governador do Estado em relação às proposições legislativas aprovadas pela Assembleia Legislativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19797 DE 26/07/2017).
Nota: Redação Anterior:IX - outros, exigidos em lei.
X - outros, exigidos em lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19797 DE 26/07/2017).
§ 2º Cada órgão ou entidade do Poder Público estadual, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer, em regulamento próprio, outras informações não enumeradas no § 1º, cuja divulgação considere relevante.
§ 3º Os sítios na Internet dos órgãos e das entidades mencionados no caput deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para pedido de acesso a informações;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
§ 4º Competem aos órgãos e às entidades mencionados no caput:
I - publicar e manter atualizadas as informações inerentes a sua área de competência;
II - viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação, via formulário eletrônico;
III - eleger unidades centralizadas para garantir o controle de qualidade da informação prestada à população;
IV - manter registro sistemático dos requerimentos de acesso a informação possibilitando a rastreabilidade e análise estatística sobre tais requisições;
V - implementar ferramenta de redirecionamento de página na Internet para o acesso às informações cujos dados sejam disponibilizados em outro portal governamental; e
VI - garantir a rastreabilidade do requerimento pela população em geral e pelos órgãos de fiscalização e controle, especificamente se verificada a hipótese de não ser possível a utilização de sistema informatizado para o tratamento do requerimento de acesso a informação.
§ 5º A divulgação das informações a que se refere o caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 6º A divulgação da remuneração dos servidores referida no inciso VIII, do § 1º deste antigo será disponibilizada mensalmente na Internet, sendo agrupada da seguinte forma:
I - número identificador, ou número de registro ou matrícula, ou nome do servidor;
II - indicação do cargo, de provimento efetivo ou em comissão, emprego ou função ocupado pelo servidor;
III - classe ou nível da carreira em que o servidor estiver posicionado, quando for o caso;
IV - símbolo do padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado;
V - valor relativo à remuneração;
VI - valor relativo a descontos de qualquer natureza, resguardadas as situações de sigilo previstas em Lei.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 6º deste artigo, quanto à forma de divulgação, será editado ato próprio pelos respectivos Chefes dos Poderes do Estado de Goiás, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado de Goiás, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Seção II
Da Transparência Passiva
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração estadual referidos no art. 2º, no âmbito de suas competências, deverão manter serviço de informação ao cidadão, em local de fácil acesso ao público e com condições apropriadas para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;
III - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico, com a entrega de número do protocolo que conterá a data de apresentação do pedido;
IV - sempre que possível, fornecer, de imediato, a informação ou, se for o caso, promover o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação.
Art. 8º Na esfera do Poder Executivo, o serviço de informação ao cidadão será implementado nas unidades do Vapt Vupt e, no mínimo, na sede central de cada órgão ou entidade, através de suas ouvidorias, sob supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Na unidade descentralizada, o serviço de informação ao cidadão restringir-se-á à prestação de informações inerentes à respectiva unidade.
Subseção I
Do Pedido de Acesso a Informações
Art. 9º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá, por qualquer meio legítimo, apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e às entidades da administração estadual referidos no art. 2º desta Lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O pedido de que trata o caput será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, conforme o disposto no inciso V deste parágrafo e no § 2º deste artigo, e deverá:
I - conter o nome do requerente, o número da respectiva cédula de identidade, do CPF e do título de eleitor;
II - conter o número do CNPJ, em se tratando o requerente de pessoa jurídica, além dos dados contidos no inciso I, relativos ao seu representante legal;
III - informar o endereço físico e/ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou resposta da informação requerida;
IV - indicar o órgão ou a entidade destinatária da informação solicitada;
V - especificar, de forma clara e precisa, a informação requerida;
VI - ser efetuado, preferencialmente, por meio do preenchimento de formulário eletrônico padrão, disponibilizado no sítio na Internet dos órgãos e das entidades ou pelo respectivo serviço de informação ao cidadão, ou via serviço de ligação gratuita (0800);
VII - alternativamente ao contido no inciso VI, o pedido poderá ser feito presencialmente, junto ao órgão ou à entidade demandados.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, a formulação do pedido de forma presencial prevista no inciso VII poderá ser ainda efetivada junto às unidades de Vapt Vupt, que encaminharão a solicitação de acesso a informações ao serviço de informação ao cidadão do órgão ou da entidade demandados, previamente registrada na forma do art. 10.
§ 3º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo também vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos dela determinantes.
Art. 10. No âmbito do Poder Executivo estadual, para fins de controle e monitoramento por parte da Ouvidoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado, todos os pedidos de acesso a informações, qualquer que seja a forma pela qual foram requeridos, deverão ser registrados junto ao informatizado Sistema de Gestão de Ouvidoria -SGOe-, da Controladoria-Geral do Estado, que gerará automaticamente o número do respectivo protocolo, para acompanhamento do pedido.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou a entidade demandados deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Subseção II
Do Procedimento de Acesso a Informações
Art. 12. Recebido o pedido pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual referidos no art. 2º e, estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Havendo impossibilidade de se conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade demandados deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado em todos os casos que não reclame recebimento pessoal da mesma, conforme se dispuser em regulamento;
II - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa a informação;
III - se for o caso, comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data do protocolo do pedido de acesso.
§ 3º No âmbito do Poder Executivo estadual, o prazo a que se refere o § 2º será computado a partir do 1º dia útil seguinte ao do registro informatizado do pedido junto ao Sistema de Gestão de Ouvidoria -SGOe-, da Controladoria-Geral do Estado, momento em que será automaticamente gerado o número do respectivo protocolo.
§ 4º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 5º Sem prejuízo da sua segurança e proteção e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade responsável pela informação poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar aquela de que necessitar, observado o disposto abaixo:
I - nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º;
II - quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou a entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original;
III - na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o inciso II deste parágrafo, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6º No âmbito do Poder Executivo, a entrega de informações por via eletrônica será feita através da remessa de cópia digitalizada do documento original, devidamente assinada por servidor identificado, responsável pelo fornecimento da informação.
§ 7º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou a entidade demandados deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou a entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou a entidade demandados, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, conforme dispuser o regulamento, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 15. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 16. A decisão denegatória do pedido de informação e ato formal, identificado e justificado, a ser exarado por autoridade dos órgãos ou das entidades da administração estadual referenciados no art. 2º.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá evidenciar o dispositivo legal ou decisão administrativa de órgão colegiado que ampare a decisão denegatória.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, quando necessário à tomada de decisão ou à pratica de ato, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 18. Negado o pedido de acesso a informações, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal e a autoridade que assim a considerou.
§ 2º Os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 2º desta Lei disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 19. A negativa de acesso a informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades da administração estadual referidas no art. 2º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 66 desta Lei.
Seção III
Dos Recursos e da Reclamação
Art. 20. Caberá recurso contra decisão denegatória do acesso a informações ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, que será conhecido e julgado no próprio órgão por autoridade superior, observado, no âmbito do Poder Executivo, o seguinte:
I - no caso de negativa de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão, que deverá se manifestar, no mesmo prazo, contado do recebimento do recurso;
II - se verificada a hipótese da decisão impugnada ter sido proferida diretamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o recurso será processado de acordo com o art. 21, observado o disposto no seu § 2º.
Art. 21. Desprovidos total ou parcialmente os recursos previstos nos incisos I e II do art. 20, poderá, ainda, o requerente recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:
I - à Controladoria-Geral do Estado, quando o recurso envolver aspectos ou requisitos formais da decisão recorrida, nas situações previstas no art. 22, não alcançando a análise do mérito da referida decisão;
II - à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, quando o recurso envolver matéria de mérito relativa às questões de sua competência enumeradas no art. 50.
§ 1º O recurso previsto no inciso I deste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral do Estado depois de submetido ã apreciação da autoridade máxima do órgão à que se subordina aquela que exarou a decisão recorrida, que então deliberará, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Em ocorrendo a hipótese contemplada no inciso II do art. 20, o recurso será dirigido diretamente à Controladoria-Geral do Estado ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, conforme se verificar, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 22. Interposto o recurso previsto no inciso I do art. 21, a Controladoria-Geral do Estado deliberará no prazo de 10 (dez) dias, se verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado ou se não forem apresentadas as razões da negativa;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Estado determinará ao órgão ou à entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 23. A reclamação será cabível no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso a informações, e será conhecida e apreciada no próprio órgão pela autoridade responsável pelo monitoramento, indicada na forma do art. 69 desta Lei.
§ 1º O prazo para oferecer reclamação terá início 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso a informações, objeto do ato omissivo.
§ 2º A reclamação poderá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do interstício previsto no § 1º, endereçada à autoridade de monitoramento de que trata o art. 69, que deverá se manifestar, em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.
Art. 24. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 20 e de revisão de classificação de documentos sigilosos, bem assim o de reclamação, em caso de omissão, serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público estadual, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas a quaisquer outras matérias tratadas nesta Lei, de aplicação restrita ao Poder Executivo.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei federal nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 27. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo estadual, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso, observado, ainda, a respeito a Lei estadual nº 16.226, de 08 de abril de 2008.
Art. 28. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem de restrição de acesso.
Art. 29. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 30. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado de Goiás ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 31. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas a serem fixadas em regulamento pelos Poderes do Estado de Goiás e respectivos órgãos e entidades de que trata o art. 2º desta Lei, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 32. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 33. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração estadual abrangidos pelo art. 2º publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter;
a) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
b) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso a informações recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e aos Prazos de Sigilo
Art. 34. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, segundo os parâmetros dispostos no art. 23 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 35. A informação em poder dos órgãos e das entidades da administração estadual alcançados pelas disposições do art. 2º, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos graus: ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso a informações, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II - grau secreto: 15 (quinze) anos; e
III - grau reservado: 5 (cinco) anos.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 36. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, de seus cônjuges e filhos(as), serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 37. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso a informações classificadas como sigilosas cria a obrigação para aquele que o obteve de resguardar o sigilo.
Art. 38. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e as procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público estadual, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 39. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo estadual é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos;
d) Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
e) Delegado-Geral da Policia Civil;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível CDS 1, CDS 2 ou superior, e seus equivalentes, de acordo com as normas regulamentares específicas da atividade de cada órgão ou entidade, e o disposto nesta Lei.
§ 1º É vedada a delegação das competências previstas neste artigo.
§ 2º As autoridades responsáveis pela classificação das informações de que trata este artigo deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, realizar a classificação das informações sigilosas no âmbito de suas competências.
Art. 40. A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 39 deverá ser ratificada pelo respectivo Secretário de Estado da pasta a que se vinculam tais instituições, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A ratificação da classificação de que trata o caput deverá ser registrada no Termo de Classificação de Informação -TCI-, a ser formalizado nos moldes do art. 41.
§ 2º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o caput considera-se válida para todos os efeitos.
Art. 41. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação -TCI-, conforme modelo contido no Anexo, e conterá os seguintes dados:
I - nome do órgão ou da entidade;
II - grau de sigilo;
III - tipo de documento;
IV - data da produção do documento;
V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 34, que serão mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada;
VII - prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1º do art. 35;
VIII - data da classificação; e
IX - identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo único. O Termo de Classificação de Informação -TCI- seguirá anexo à informação.
Art. 42. A autoridade relacionada no art. 39 que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 43. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da administração estadual de que cuida o art. 2º poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos -CPADS-, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção V
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 45. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observados, além do disposto no art. 34, o seguinte:
I - os prazos máximos de restrição de acesso a informações, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 35;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 50;
III - a permanência das razões da classificação; e
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Art. 46. 0 pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e às entidades demandados independente de existir prévio pedido de acesso a informações.
§ 1º O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo estadual, os atos de desclassificação e de reavaliação da classificação da informação, assim como a negativa de pedidos da espécie, efetivados pelas autoridades classificadoras previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 39, deverão ser ratificados pelo Secretário de Estado da pasta a que se vinculam as respectivas instituições, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, e atender às formalidades previstas no art. 48, em especial a de ser registrada no Termo de Classificação de Informação -TCI-.
Art. 47. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou da entidade, que o apreciará, no mesmo prazo.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação ou reclassificação de informação secreta e ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída no art. 49, que o apreciará segundo as competências a ela conferidas no art. 50.
Art. 48. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação de Informação -TCI-, onde deverá ser registrada.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 49. É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, que será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Vice-Governadoria, que a presidira;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - Controladoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; e
V - Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 50. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo, a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral, dela, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação -TCI- forem insuficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei;
V - apreciar os recursos apresentados contra decisão de mérito de negativa de acesso a informação, proferida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual.
Art. 51. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus integrantes.
Art. 52. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do art. 50, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 53. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolver a competência prevista no inciso I do art. 50; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A Vice-Governadoria do Estado poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 54. A Secretaria de Estado da Casa Civil exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 55. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 56. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, detidas pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2º:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 57. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 58. O consentimento referido no inciso II do art. 56 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 59. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 56 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 60. O dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2º poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 59 de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou a entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Estadual ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou da entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 61. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos na Seção II e subsequente do Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 56, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 59;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 60; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 62. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 63. Aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 64. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Público estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 65. Os pedidos de informação referentes aos objetos dos convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 64 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 66. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso a informações;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público ou militar responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis federais nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 67. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 66, assegurado o direito de defesa, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração estadual a que se refere o art. 2º respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 69. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2º designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer, no respectivo âmbito, as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informações, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal nº 12.527/2011, bem assim a observância aos procedimentos e prazos previstos nesta Lei;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento que, no âmbito do Poder Executivo estadual, será encaminhado à Controladoria-Geral do Estado;
III - recomendar medidas para o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação desta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 70. No âmbito do Poder Executivo, compete à Controladoria-Geral do Estado, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no serviço de informação ao cidadão nos órgãos e nas entidades, de acordo com o § 1º do art. 9º;
II - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso a informações;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei federal nº 12.527/2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 33;
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei federal nº 12.527/2011, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa;
VI - monitorar a aplicação desta lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com a Secretaria da Casa Civil, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei federal nº 12.527/2011.
Art. 71. Compete à Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Gestão e Planejamento, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização;
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do serviço de informações ao cidadão;
III - promover a efetiva implementação das regras normativas relacionadas à classificação de informação;
IV - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e
V - promover o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 72. Os órgãos e as entidades da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2º adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 73. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 72 deverão, ainda, reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e as condições previstos nesta Lei.
§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e as disposições da legislação precedente.
Art. 74. A publicação anual de que trata o art. 33 terá início em junho de 2013.
Art. 75. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso VIII do § 1º e § 6º, ambos do art. 6º, somente entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Giuseppe Vecci
ANEXO ÚNICO
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI |
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ÓRGÃO/ENTIDADE: |
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GRAU DE SIGILO: |
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TIPO DE DOCUMENTO: |
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DATA DE PRODUÇÃO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
Nome: |
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Cargo: |
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AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) |
Nome: |
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Cargo: |
||
DESCLASSIFICAÇÃO em __/__/____ (quando aplicável) |
Nome: |
|
Cargo: |
||
RECLASSIFICAÇÃO em __/__/____ (quando aplicável) |
Nome: |
|
Cargo: |
||
REDUÇÃO DE PRAZO em __/__/____ (quando aplicável) |
Nome: |
|
Cargo: |
||
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) ___________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando disponível) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) |
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)