Lei nº 18.028 de 12/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2009
Acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, o seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A. Sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal, os órgãos competentes do sistema operacional da agricultura e de meio ambiente estabelecerão, em regulamento, normas técnicas para a aplicação de agrotóxico com o uso de aeronaves, nas quais serão definidas, pelo menos:
I - a distância mínima entre o local da aplicação e cidades, povoações, áreas rurais habitadas e moradias isoladas;
II - a distância mínima entre o local da aplicação e mananciais de abastecimento público, mananciais de água e agrupamentos de animais.
Parágrafo único. O descumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa, nos termos do inciso II do caput do art. 14.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA