Lei nº 18052 DE 24/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2013

Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM–, nas áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 19 (dezenove) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM–, conforme especificação da seguinte tabela:

No DE ORDEM

ÓRGÃO CRIADO

SEDE

ÁREA DE JURISDIÇÃO

01

2a DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM

 GOIÂNIA

1a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÂNIA

02

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

SENADOR CANEDO

2a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

03

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

TRINDADE

2a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

04

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 GOIÁS

4a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS

05

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

06

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 NOVO GAMA

5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

07

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

08

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 VALPARAÍSO DE GOIÁS

5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

09

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 CALDAS NOVAS

6a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA

10

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 URUAÇU

10a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES

11

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 PLANALTINA DE GOIÁS

11a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA

12

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

 FORMOSA

11a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA

13

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

PORANGATU

12a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA  DE PORANGATU

14

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

MINEIROS

14a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ

15

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

GOIANÉSIA

15a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIANÉSIA

16

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

NIQUELÂNDIA

10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE URUAÇU

17

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

JATAÍ

14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ

18

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

INHUMAS

3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS

19

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAM 

SANTA HELENA

8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO VERDE

Art. 2º Compete às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAMs–:

I – investigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoa do sexo feminino, previstas no Título I, Capítulos I, II e VI, Seção I, e no Título VI do Código Penal Brasileiro e nas demais leis pertinentes;

II – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias congêneres do Estado, para troca de experiência e atualização dos métodos de atuação;

III – cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;

IV – realizar diligências investigatórias, visando à prevenção e repressão dos crimes mencionados no inciso I deste artigo;

V – elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.

Art. 3º A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia terão como titulares, preferencialmente, Delegadas de Polícia de Classe Especial e as demais sediadas no interior do Estado, terão como titular, preferencialmente, Delegadas de Polícia.

Parágrafo único. Os Delegados titulares serão indicados pelo Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil e lotados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 7 (sete) Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA -, conforme especificação da seguinte tabela:

No DE ORDEM

ÓRGÃO CRIADO

SEDE

ÁREA DE JURISDIÇÃO

01

2a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

ANÁPOLIS

3a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS

02

3a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

LUZIÂNIA

5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

03

4a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA 

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

04

5a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA 

CALDAS NOVAS

6a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA

05

6a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA 

ITABERAÍ

4a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS

06

7a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA 

CERES

DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES

07

8a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA 

PORANGATU

12a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU

§ 1º As atribuições das Delegacias criadas por este artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A atual Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA- de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA- de Goiânia.

Art. 5º As Delegacias criadas por esta Lei serão instaladas nas respectivas localidades por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e contarão com as seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete;

II – Cartório;

III – Seção de Investigação –SI–;

IV – Seção de Análise Criminal –SEAC–.

§ 1º As atribuições das unidades administrativas que constam nos incisos deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º A lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia nas unidades criadas por esta Lei, conforme a necessidade, será feita por ato do Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 6º A atual Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia.

Art. 7º O parágrafo 3º do art. 26 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ...................................................................................

...............................................................................................

§ 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. " (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita