Lei nº 18070 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Altera o art. 14 da Lei nº 10.654 , de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil , relativamente aos prazos processuais.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 10.654 , de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 14. .....

.....

§ 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)

§ 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)

§ 4º No período a que alude o § 3º: (AC)

I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)

II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO