Lei nº 1.808 de 26/12/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Prorroga o início de vigência do direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que especifica.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 1º de janeiro de 2000 o início de vigência do direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - anteriormente cobrado de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo, previsto no art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

Arlete Sampaio