Lei nº 1.812 de 22/12/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1997

Dá nova redação ao caput do artigo 34 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982 e dispensa a Procuradoria-Geral do Estado da interposição de recursos nos casos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 34 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Sempre que a decisão de primeira instância exonerar o autuado do pagamento de tributo ou multa de valor originário, não corrigido, superior a 2.000 (duas mil) UFERMS, o julgador, obrigatoriamente, recorrerá, de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias."

Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado dispensada de interpor os recursos judiciais cabíveis aos Tribunais Superiores, quando a importância em litígio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFERMS.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador