Lei nº 18135 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2022

Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir novas normas, direitos e deveres.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.880 , de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos de saúde. (AC)

Art. 1º-A. A gestante tem o direito de ser informada, desde o pré-natal, sobre parto humanizado e o papel da doula no período do ciclo gravídico puerperal. (AC)

Parágrafo único. A gestante poderá ser acompanhada no pré-natal por uma doula. (AC)

Art. 1º-B. Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial em todo o território do Estado de Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (AC)

§ 1º Fica vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e da atividade profissional das doulas nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, salvo o disposto no parágrafo único do art. 3º-A. (AC)

§ 2º Poderão ser estabelecidos protocolos de segurança assistencial e sanitária a serem observados pelas doulas, nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde." (AC)

"Art. 2º-A. Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei poderão ter um cadastro de doulas voluntárias. (AC)

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput, quando existente, será informado às gestantes que comprovadamente sejam de baixa renda ou beneficiárias de programas assistenciais do Poder Público." (AC)

"Art. 3º-A. Havendo decisão médica pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada. (AC)

Parágrafo único. A presença da doula no centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente restringida, devendo tal fato ser devidamente justificado em prontuário. (AC)

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. (NR)

Parágrafo único. Em caso de perda gestacional ou neonatal, a doula poderá realizar o suporte de acolhimento da mãe, do pai e da família na perda e luto, sendo um dos elos de informação entre a parte enlutada e o estabelecimento de saúde." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE