Lei nº 18175 DE 12/08/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 ago 2022
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS aos produtores e distribuidores de Etanol hidratado combustível, nos termos do convênio CONFAZ nº 116/2022.
A Governadora do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Convênio Confaz nº 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5º, art. 5º da Emenda Constitucional nacional nº 123, de 14 de julho de 2022.
§ 2º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz nº 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO