Lei nº 18277 DE 04/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2014
Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Introduz as seguintes alterações na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003:
I - acrescenta-se a alínea "g" ao inciso I do art. 6º:
"g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;"
II - os §§ 1º e 2º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento.
§ 2º O pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda."
III - o § 3º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
I - com redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
II - sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
III - com redução de até 10 % (dez por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo."
IV - o parágrafo único do art. 11A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo."
V - a alínea "b" do inciso II do caput e o § 2º do art. 13 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) de instituição de educação e de assistência social;
(.....)
§ 2º A não incidência de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal."
VI - a alínea "b" do inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular;"
Art. 2º Dispensa de pagamento os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorridos até 31 de dezembro de 2009, ajuizados ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil