Lei nº 1.828 de 21/09/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 set 2007

Altera a Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 1º -A com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Todas as edificações, públicas e privadas, instalações e eventos provisórios, áreas de riscos e de aglomeração de público no Estado do Tocantins devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo aplica-se à construção, instalação, funcionamento e habitação, salvo as edificações residenciais unifamiliares."

Art. 2º O art. 5º da Lei 1.787/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para efeito de classificação de risco de incêndio são utilizadas as densidades de carga de incêndio conforme Normas Técnicas específicas do CBMTO." (NR)

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei 1.787/07 passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 4º É prorrogado até 1º de janeiro de 2008 o prazo de vigência de que trata o art. 41 da Lei 1.787/07.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei 1.787/07.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de setembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

SIRIVALDO SALES DE LIMA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO I ANEXO II