Lei nº 1.828 de 21/09/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 set 2007
Altera a Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 1º -A com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Todas as edificações, públicas e privadas, instalações e eventos provisórios, áreas de riscos e de aglomeração de público no Estado do Tocantins devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo aplica-se à construção, instalação, funcionamento e habitação, salvo as edificações residenciais unifamiliares."
Art. 2º O art. 5º da Lei 1.787/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para efeito de classificação de risco de incêndio são utilizadas as densidades de carga de incêndio conforme Normas Técnicas específicas do CBMTO." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei 1.787/07 passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 4º É prorrogado até 1º de janeiro de 2008 o prazo de vigência de que trata o art. 41 da Lei 1.787/07.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei 1.787/07.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de setembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
SIRIVALDO SALES DE LIMA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO I ANEXO II