Lei nº 1828 DE 13/05/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 mai 2014
Dispõe sobre o registro compulsório, obrigatoriedade e encaminhamento à delegacia da mulher mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o procedimento do Registro Compulsório, Obrigatoriedade e Encaminhamento à Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Lei torna-se obrigatório em todas as instituições de saúde públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º As unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no Estado devem preencher o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM) com dados e diagnósticos da vítima, em duas vias, sendo que uma via ficará no arquivo da Unidade de Pronto Atendimento e a outra, obrigatoriamente será encaminhada dentro de 24 horas à delegacia mais próxima e/ou específica da mulher.
Parágrafo único. As unidades de pronto atendimento devem encaminhar relatório trimestral do FORVM ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá acompanhará o cumprimento desta Lei no que concerne:
§ 1º Elaborar o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM), que deverá ter obrigatoriamente: "Motivo de Atendimento", onde será tipificado como violência física, sexual ou doméstica, de acordo com a definição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º Dar orientações sobre a importância e o correto preenchimento do FORVM para os funcionários de todas as instituições de saúde públicas ou privada, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.
§ 3º Tomar providência quanto ao não preenchimento pelas Unidades de Pronto Atendimento do "Formulário Oficial de Registro de Violência Contra a Mulher" com os seguintes procedimentos:
I - oficializando, com pedido de explicação, às Unidades de Pronto Atendimento Público ou Privado que descumprirem esta Lei;
II - nos casos de reincidência do descumprimento desta Lei, em se tratando de instituição pública, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher poderá iniciar um processo administrativo para averiguar e dar encaminhamento ao fato, de acordo com a Lei nº 0066/1993.
III - na reincidência do descumprimento, em se tratando de instituição privada, serão aplicadas multas de 2000 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá.
Art. 4º Nos casos de violência sexual, pela peculiaridade do crime, quando a vítima permanecer internada por mais de um dia na unidade de pronto atendimento, torna-se obrigatório o exame de corpo de delito realizado por perita da Polícia Técnico Científica - POLITEC na Unidade Médica onde a vítima se encontrar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, ficando autorizada a suplementação orçamentária para os fins específicos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador