Lei nº 18297 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.(CEASA/SC).

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam regulados por esta Lei e pelo regulamento de mercado a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios administrados pela Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC).

Parágrafo único. Cabe ao regulamento de mercado, aprovado pelo Conselho de Administração da CEASA/SC, suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes, pedras e outros destinados à atividade mercantil de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.

Parágrafo único. O regulamento de mercado definirá os produtos que podem ser comercializados nos espaços físicos da CEASA/SC.

Art. 3º A ocupação dos espaços físicos da CEASA/SC por particulares será realizada na forma de permissão ou autorização remunerada de uso e mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º São admitidos a ocupar os espaços físicos da CEASA/SC:

I - sociedades empresárias, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e microempreendedores individuais, mediante permissão remunerada de uso; e

II - pessoas naturais que sejam produtoras rurais individuais e suas organizações, na forma do § 2º do art. 10 desta Lei, para comercialização no atacado ou varejo, mediante autorização remunerada de uso.

§ 2º A CEASA/SC poderá autorizar o sistema de vendas em suas instalações, na modalidade módulos ou varejo, em dias, áreas e locais pré-determinados.

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO

Art. 4º A permissão remunerada de uso dos espaços físicos da CEASA/SC, sempre mediante contraprestação monetária ou imposição de encargos, possui caráter eminentemente precário e não induz posse.

§ 1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Conselho de Administração da CEASA/SC, se o permissionário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou dos Municípios do Estado.

§ 2º A permissão remunerada de uso será formalizada por meio de Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU), que, além das condições previstas nesta Lei, necessariamente conterá:

I - a descrição da área ou do espaço objeto da permissão de uso;

II - as obrigações e os direitos do permissionário;

III - o prazo de vigência;

IV - a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão de seu valor e os demais elementos necessários à efetivação do pagamento;

V - os encargos decorrentes da permissão;

VI - as causas de extinção; e

VII - a cláusula penal.

§ 3º O TPRU é pessoal, vedada a alocação, cessão ou alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.

§ 4º O prazo da permissão remunerada de uso é de até 20 (vinte) anos, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 5º Não poderá disputar licitação para a permissão remunerada de uso dos espaços físicos da CEASA/SC a pessoa jurídica cujo sócio ou administrador seja:

I - empregado ou servidor público que preste serviço à CEASA/SC ou à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

II - pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário; ou

III - pessoa que esteja com inadimplência fiscal, trabalhista ou previdenciária para com quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou com inadimplência para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser obrigatoriamente comunicadas à CEASA/SC, na forma definida no TPRU, no regulamento de mercado ou em ato normativo da CEASA/SC.

Art. 7º As construções, benfeitorias ou adaptações realizadas no espaço objeto do TPRU:

I - são de responsabilidade exclusiva do permissionário;

II - dependem de prévia anuência e autorização da CEASA/SC;

III - incorporam-se ao espaço; e

IV - não geram direito a indenização ao permissionário.

Parágrafo único. Fica o permissionário obrigado a obter as autorizações e licenças do Poder Público federal, estadual ou municipal que se fizerem necessárias para o exercício da atividade objeto da permissão, bem como realizar, às suas custas, as adaptações necessárias e manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.

Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I - quando revogada, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva da CEASA/SC, a qual será comunicada ao permissionário para que desocupe o espaço no prazo estipulado de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

II - quando do término do prazo de vigência do TPRU;

III - por descumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;

IV - quando do uso do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no TPRU;

V - por desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

VI - quando da suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/SC, na forma do regulamento de mercado;

VII - quando da cassação da licença de funcionamento do permissionário pela autoridade competente; e

VIII - por morte, quando o permissionário for pessoa natural ou empresário individual.

§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja à CEASA/SC o pagamento de indenização ao permissionário.

§ 2º Extinta a permissão remunerada de uso, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu, salvo quanto às construções, benfeitorias ou adaptações de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 3º A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos espaços da CEASA/SC importará em atualização monetária e cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.

Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços físicos da CEASA/SC para comercialização em módulo.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO REMUNERADA DE USO

Art. 10. A autorização remunerada de uso dos espaços físicos da CEASA/SC possui caráter precário, pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização remunerada de uso será formalizada por meio de Termo de Autorização Remunerada de Uso (TARU) e por prazo determinado fixado pelo Conselho de Administração da CEASA/SC, podendo ser a critério dela renovada.

§ 2º Para obter a autorização remunerada de uso, é facultado aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA/SC, organizar-se em:

I - associação;

II - cooperativa; ou

III - grupo de vizinhança, ainda que informalmente.

§ 3º Os elementos para qualificação de produtor rural individual e de suas organizações serão definidos no regulamento de mercado.

§ 4º A CEASA/SC buscará destinar, no que couber, espaços físicos para autorização remunerada de uso a agricultores familiares, assentados de reforma agrária, indígenas e quilombolas, assim definidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 11. Não poderá disputar licitação para a autorização remunerada de uso dos espaços físicos da CEASA/SC a pessoa natural que:

I - seja empregada ou servidora pública que preste serviço à CEASA/SC ou à SAR;

II - esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário;

III - esteja com inadimplência fiscal, trabalhista ou previdenciária para com quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou com inadimplência para com o FGTS; ou

IV - tenha qualquer vínculo, comercial ou familiar até 3º (terceiro) grau em linha reta, com empresas que atuam no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros nas unidades da CEASA/SC.

Art. 12. A autorização remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I - término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;

II - desistência do autorizatário ou encerramento de sua atividade;

III - suspensão voluntária da atividade pelo autorizatário, sem prévia anuência da CEASA/SC, na forma do regulamento de mercado;

IV - retomada compulsória do espaço físico, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA/SC;

V - cassação do TARU pela CEASA/SC ou por determinação judicial; e

VI - identificação de fraude cadastral ou comercialização de produtos produzidos fora do Estado.

§ 1º A extinção da autorização remunerada de uso não enseja à CEASA/SC o pagamento de indenização ao autorizatário, salvo na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a extinção ocorra na vigência original do TARU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.

§ 2º A indenização de que trata o § 1º deste artigo restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da autorização.

§ 3º Extinta a autorização remunerada de uso, o autorizatário deve devolver o espaço objeto do TARU nas mesmas condições em que o recebeu, salvo quanto às benfeitorias de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 13. A CEASA/SC excepcionalmente poderá conceder, caso necessário e observado o disposto nesta Lei, autorização remunerada de uso na modalidade eventual, com a qual o autorizatário poderá utilizar os espaços dos mercados de produtos alimentares e neles exercer atividade mercantil de forma esporádica e precária.

§ 1º Fica a CEASA/SC eximida da realização de licitação pública para a outorga de autorização remunerada de uso na forma prevista pelo caput deste artigo.

§ 2º A critério da CEASA/SC, a autorização remunerada de uso na forma de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada, sem necessidade de realização de processo licitatório, mediante apresentação da documentação necessária para renovação do cadastro de pessoa natural, na forma do regulamento de mercado.

Art. 14. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços físicos da CEASA/SC para comercialização no varejo.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Fica vedado ao permissionário ou autorizatário, sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento de mercado:

I - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, do boxe ou da pedra;

III - vender produtos fora do grupo da autorização;

IV - vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou com peso ou medida irreal;

V - fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no mercado;

VI - usar o passeio, a arborização, o mobiliário urbano, a fachada ou qualquer outra área da CEASA/SC para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII - usar, para embalagem de mercadorias, jornais impressos, papéis usados ou qualquer outro item que contenha substância química prejudicial à saúde;

VIII - lançar na área das centrais de abastecimento ou do mercado ou em qualquer outra área da CEASA/SC, mesmo nas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das centrais de abastecimento ou do mercado;

X - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI - portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII - praticar jogos de azar no recinto das centrais de abastecimento; e

XIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento de mercado, no TPRU, no TARU ou nos demais atos normativos da CEASA/SC.

Art. 16. Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:

I - de qualquer norma desta Lei ou de outras leis aplicáveis às atividades por eles exercidas;

II - das disposições fixadas no regulamento de mercado e nos demais atos normativos da CEASA/SC; e

III - das cláusulas do TPRU ou do TARU.

Parágrafo único. A infração de que trata o caput deste artigo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua ocorrência.

Art. 17. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 18. As infrações de que trata esta Lei serão apuradas pela CEASA/SC em processo administrativo próprio, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A instauração do processo administrativo de que trata o caput deste artigo interrompe a prescrição.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações de que trata esta Lei serão punidas, observada a gravidade da infração, com as seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - apreensão do produto ou equipamento; e

V - cassação da permissão ou da autorização remunerada de uso.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer penalidade de que trata o caput deste artigo não exime o infrator de:

I - reparar o dano; e

II - sanar a irregularidade constatada.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO E DO MERCADO

Art. 20. Compete à CEASA/SC:

I - organizar as centrais de abastecimento e o mercado de produtos alimentares, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;

II - estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários em uso de seus espaços físicos;

IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V - cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a) o pagamento dos valores devidos pelos permissionários e autorizatários referentes à permissão de uso, à autorização de uso e ao rateio; e

b) o cumprimento das normas relativas a posturas, à segurança pública, à limpeza urbana, à vigilância sanitária e às demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI - aplicar sanções em razão do descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento de mercado, no edital de licitação, no TPRU ou no TARU;

VII - elaborar o regulamento de mercado; e

VIII - zelar pelo cumprimento do regulamento de mercado e da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO PELO USO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DA CEASA/SC

Art. 21. Cabe à CEASA/SC definir os valores, a serem pagos mensalmente, da remuneração pelo uso de seus espaços físicos, mediante permissão ou autorização de uso.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo.

Art. 22. O valor da remuneração pelo uso dos espaços físicos da CEASA/SC, mediante permissão ou autorização de uso, deve ser atualizado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em fevereiro de cada ano, e revisto a cada 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A receita proveniente da ocupação dos espaços físicos deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA/SC.

Art. 23. As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança e vigilância e as despesas decorrentes das centrais de abastecimento serão ressarcidas pelos permissionários mediante rateio proporcional à área útil ocupada.

§ 1º Fica o produtor rural individual dispensado do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, devendo a CEASA/SC destinar percentual da receita arrecadada mensalmente para o abatimento das despesas que seriam rateadas por eles.

§ 2º São de responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA/SC, com base no disposto no regulamento de mercado e no TPRU ou no TARU.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica a CEASA/SC autorizada a firmar contratos de gestão e acordos de cooperação compartilhada com as entidades representativas de permissionários ou devidamente constituídas e sediadas nas unidades da CEASA/SC.

§ 1º Compete à Diretoria Executiva da CEASA/SC fiscalizar e regular os contratos e acordos de que trata o caput deste artigo, podendo estes ser revogados, a qualquer momento, caso se constate descumprimento deles ou baixa qualidade dos serviços prestados.

§ 2º A entidade representativa de que trata o caput deste artigo realizará prestação de contas mensalmente à CEASA/SC, que irá definir o destino de possíveis saldos de recursos financeiros obtidos na gestão do condomínio.

Art. 26. A Diretoria Executiva da CEASA/SC promoverá, em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, processo de recadastramento de todos os permissionários e autorizatários que estiverem atuando em seus espaços físicos na data do lançamento do edital de recadastramento, com a finalidade de aferir a regularidade dos TPRUs e TARUs vigentes.

Art. 27. Para que não ocorra interrupção no processo de abastecimento de gêneros alimentícios e visando à manutenção dos empregos, fica assegurada a continuidade dos TPRUs pactuados por prazo indeterminado ou sem prazo final pelo período de até 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a área será desocupada para realização de novo processo licitatório.

§ 2º No caso de desocupação voluntária antes do término do prazo de que trata o caput deste artigo, o uso da área será imediatamente licitado.

Art. 28. A CEASA/SC manterá em seu sítio eletrônico publicação com os dados dos permissionários e autorizatários em uso de seus espaços físicos, contendo razão social ou nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e período da vigência da permissão ou autorização de uso.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Altair da Silva