Lei nº 1.835 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Dispõe sobre foros, laudêmios, taxa de ocupação relativa a imóveis de propriedade do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir do exercício 2008, a taxa de ocupação de terrenos pertencentes ao Estado de Rondônia, com alíquota de 5% (cinco por cento) e tendo como base de cálculo o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele existentes, atualizados na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. A taxa de ocupação de que trata o caput será controlada e fiscalizada pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 2º O crédito decorrente de foros e taxa de ocupação relativa a terrenos pertencentes ao Estado de Rondônia poderá ser recolhido, em documento de arrecadação de receitas estaduais, em cotas mensais, e após o seu vencimento poderá ser parcelado na forma e prazos dispostos em regulamento.

§ 1º Os prazos e formas de pagamento dos foros e da taxa de ocupação serão disciplinados em regulamento.

§ 2º Ao crédito vencido e não pago de foros ou taxa de ocupação aplica-se os mesmos encargos moratórios aplicáveis ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele existentes, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno do Estado de Rondônia ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

Art. 4º Não serão adotados os procedimentos administrativos para a lavratura ou registro de escrituras de bens imóveis de propriedade do Estado de Rondônia, ainda que de imóvel parcialmente sob o domínio do Estado, sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, sem que sejam apresentados:

I - a via original da certidão da Gerência Fundiária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

II - No caso de transferência onerosa entre vivos, documento de arrecadação de receitas estaduais com recolhimento do laudêmio devido, na forma do artigo 3º desta Lei;

III - certidão negativa de débitos estaduais do adquirente onde conste indicada a finalidade da certidão como: "lavratura ou registro de escrituras de bens imóveis de propriedade do Estado de Rondônia"; e, IV - certidão passada pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da SEAD atestando que não há interesse público sobre o imóvel.

§ 1º A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN procederá ao cálculo do valor do laudêmio, na forma definida em regulamento.

§ 2º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer à Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da SEAD, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se no caso de imóvel aforado a legislação em vigor.

§ 3º A não observância do prazo estipulado no § 4º poderá sujeitar o adquirente a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existente.

§ 4º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento conforme disposto nesta Lei.

a) realizado pelo próprio Estado de Rondônia, em razão do interesse público; e, b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.

Art. 5º Ressalvados os terrenos do Estado de Rondônia que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:

I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos em lei; e

II - mediante leilão público ou concorrência, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos relativos ao bem estar da coletividade, desenvolvimento econômico do Estado, à preservação ambiental.

Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos nos rios e quaisquer correntes de água, inclusive áreas de praia, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio do Estado de Rondônia, sem a prévia autorização da SEDAM, importará:

I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e,

II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Secretário de Finanças, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.

Art. 7º O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei, que disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de propriedade do Estado de Rondônia, e demais atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador