Lei nº 18350 DE 27/01/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 jan 2022
Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que "institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências", e da outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço Saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º As disposições desta Lei se aplicam ao bioma da mata atlântica em todo o Território estadual.
§ 2º Aplicam-se aos processos e procedimentos de que trata esta Lei os princípios contidos na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei nacional nº 13.655, de 25 de abril de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e na Lei nacional nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica)." (NR)
Art. 2º Os incisos X e XIV do art. 4º da Lei nº 14.675, de 2009, passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
X - o incentivo e a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive da coletividade, objetivando a formação para a participação ativa na defesa das questões socioambientais;
.....
XIV - a promoção, o fomento e o acesso à informação ambiental.
....." (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 14.675, de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
V - incentivar a cooperação entre os Municípios, bem como entre estes e o Estado de Santa Catarina, visando à adoção de soluções conjuntas;
.....
VIII - desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas áreas rurais e urbanas;
IX - promover programa de classificação e conservação de árvores monumentais de interesse público, em razão de sua raridade, beleza, dimensões vultosas e valor histórico; e
X - desenvolver programa de incentivo ao aproveitamento do gás metano na produção de energia renovável." (NR)
Art. 4º O inciso I do art. 6º da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
I - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, mudanças climáticas, saúde pública, ação social, recursos hídricos, agropecuária, desenvolvimento regional, planejamento territorial, ambiental e urbano;
....." (NR)
Art. 5º O inciso X do art. 7º da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
X- o zoneamento ecológico-econômico (ZEE) e o gerenciamento costeiro (GERCO)." (NR)
Art. 6º Altera o caput, os incisos III e V, e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 14.675, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), estruturado nos seguintes termos:
.....
III - órgãos executores: o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Polícia Militar Ambiental (PMA), no exercício de suas atribuições específicas, conferidas nos termos desta Lei;
.....
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, inclusive consórcios, responsáveis pela execução de programas, projetos e licenciamento das atividades de impacto local e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos do SISEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do Sistema." (NR)
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do SISEMA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, deliberativo e recursal, com participação social paritária, competente para estabelecer padrões técnicos de proteção ambiental dentro dos limites estabelecidos em lei." (NR)
Art. 8º Ficam acrescentados incisos XVII e XVIII ao art. 12 da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
XVII - indicar em caráter propositivo os aspectos relativos à interface entre os estudos ambientais e a regularização fundiária; e
XVIII - definir tipologia para o licenciamento de atividades de impacto local conforme os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade." (NR)
Art. 9º Os incisos I e II do art. 13 da Lei nº 14.675, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
I - planejar, formular, normatizar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, as políticas estaduais concernentes aos recursos hídricos, aos resíduos sólidos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas e ao pagamento por serviços ambientais;
II - formular e coordenar programas, projetos, ações e estudos relativos à educação ambiental não formal, às mudanças climáticas, à gestão ambiental, à promoção do desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental;
....." (NR)
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Ao IMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete:
.....
II - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, entre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais das atividades de sua competência;
III - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, na forma prevista na Lei Complementar nacional nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
IV - fiscalizar, auditar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo ao órgão ambiental licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo;
.....
XII - articular-se com a PMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
XIII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas, emitir notificação de fiscalização, lavrar auto de infração ambiental e conduzir o respectivo processo administrativo, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo;
.....
XVI - articular-se com o órgão ambiental estadual executor e órgãos ambientais locais no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias.
§ 1º O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental IMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências.
§ 2º Em situações especiais, poderá ser requerida a manifestação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) na análise das condições técnicas." (NR)
Art. 11. Os incisos III, V e XIV do art. 15 da Lei nº 14.675, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
III - emitir Notificação de Fiscalização e encaminhá-lo ao órgão licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo;
.....
V - articular-se com o órgão ambiental competente no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
.....
XIV - atuar de forma efetiva no combate à criminalidade no campo, proporcionando maior segurança aos proprietários rurais." (NR)
Art. 12. O art. 16 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete à Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais (JARIAs), na qualidade de instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão de aplicação de penalidades pelo órgão ambiental competente." (NR)
Art. 13. O art. 17 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais (JARIA) para cada unidade operacional descentralizada do IMA, com área de atuação correspondente à unidade." (NR)
Art. 14. O art. 18 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Compõem as JARIAs os seguintes membros:
I - 1 (um) representante do IMA da região, e seu respectivo suplente;
.....
III - 1 (um) representante da SAR, e seu respectivo suplente; e
.....
Parágrafo único. Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos pelas entidades de classe representativas regionais." (NR)
Art. 15. O art. 20 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Os servidores que lavrarem Notificações de Fiscalização ou Autos de Infração, nos limites de sua competência, não participarão do julgamento dos respectivos recursos na JARIA, devendo, para tanto, atuarem os seus suplentes." (NR)
Art. 16. O art. 21 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O mandato dos membros das JARIAs é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público." (NR)
Art. 17. O art. 23 da Lei nº 14.675, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. As JARIAs serão regulamentadas por ato normativo do Poder Executivo." (NR)
Art. 18. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do SISEMA, nos termos de decreto regulamentador.
.....
§ 4º No caso de atuação de consórcio municipal, a multa deverá ser revertida ao respectivo fundo municipal." (NR)
Art. 19. Os incisos I e V do art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
I - investir no Sistema Estadual e Municipais de Unidades de Conservação da Natureza (SEUCs), especialmente na regularização fundiária destas unidades;
.....
V - financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado, incluindo a destinação de recursos aos Municípios atingidos; e
....." (NR)
Art. 20. Fica acrescentado art. 28-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - agente fiscal: agente devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, nos termos definidos nesta Lei;
II - antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
III - aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;
IV - área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
V - área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
VII - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
VIII - atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria;
IX - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados os requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA);
X - auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais;
b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;
e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e
f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
XI - auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
XII - autoridade licenciadora: órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do SISNAMA, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nacional nº 140, de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças ambientais;
XIII - autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos em Lei, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento;
XIV - avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as consequências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;
XV - campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista;
XVI - canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;
XVII - Certidão de Conformidade Ambiental: documento expedido pelo órgão com atribuição de licenciamento, preferencialmente de forma eletrônica, atestando que o porte da atividade ou empreendimento está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental pelas Resoluções do CONSEMA de que trata o art. 29 desta Lei;
XVIII - Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;
XIX - disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;
XX - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XXI - Declaração de Atividade Não Constante: documento expedido pelo órgão com atribuição de licenciamento ambiental, preferencialmente de forma eletrônica, atestando que determinada atividade ou empreendimento não é passível de licenciamento ambiental pelas Resoluções do CONSEMA de que trata o art. 29 desta Lei;
XXII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIII - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
XXIV - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas;
XXV - emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;
XXVI - espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;
XXVII - estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade;
XXVIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
XXIX - inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;
XXX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nacional nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo ou no âmbito do processo de licenciamento ambiental observadas as respectivas competências do órgão licenciador;
XXXI - lagoas: áreas alagadas naturalmente formadas devido à topografia do terreno;
XXXII - lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;
XXXIII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano;
XXXIV - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXXV - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XXXVI - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XXXVII - minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
XXXVIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
XXXIX - notificação de fiscalização: manifestação decorrente de identificação de indícios de irregularidade ambiental, a ser remetida para o órgão competente pela lavratura de auto de infração ambiental e condução do respectivo processo administrativo, ser for o caso;
XL - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XLI - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XLII - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XLIII - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXVII do caput;
XLIV - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
XLV - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XLVI - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;
XLVII - poço raso ou cavado: aquele que tem profundidade até 30 (trinta) metros;
XLVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea se encontra acima da superfície do terreno;
XLIX- pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
L - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;
LI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
LII - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;
LIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LIV - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza;
b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;
c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e
d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
LV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;
LVI - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
LVII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LVIII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
LIX - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
LX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LXI - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
LXII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
LXIII - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
LXIV - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
LXV - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural;
LXVI - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LXVII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional, estadual, municipal e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura nacional, estadual e municipal destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente, sem prejuízo das disposições da Lei nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo ou no âmbito do processo de licenciamento ambiental observadas as respectivas competências do órgão licenciador;
LXVIII - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LXIX - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d'água sujeita a enchentes e inundações periódicas; e
LXX - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XLIV deste artigo às atividades de pesca artesanal, às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
§ 2º Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XLIV deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular." (NR)
Art. 21. O art. 29 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
.....
§ 4º Não são objeto de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, todas as atividades ou empreendimentos que:
I - não constem da Resolução de que trata o caput; ou
II - embora constem na Resolução de que trata o caput, tenham porte inferior ao mínimo definido para fins de licenciamento ambiental.
.....
§ 6º O licenciamento das atividades ou dos empreendimentos de impacto local será de atribuição dos Municípios, consorciados ou não, conforme estabelecido por meio de Resolução do CONSEMA e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
§ 7º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, devidamente identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, desde que não se prestem a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.
§ 8º As obras de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, definidas em Lei, independem de ato do Executivo para a sua comprovação.
§ 9º As condicionantes ambientais não devem ser utilizadas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades; e
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do Poder Público.
§ 10. As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do Poder Público.
§ 11. O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença ambiental, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, devendo o recurso ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, deferindo, total ou parcialmente, a revisão solicitada.
§ 12. O recurso previsto no § 11 tem efeito suspensivo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a manifestação final do órgão competente, bem como a validade da licença fica automaticamente prorrogada pelo prazo em que tramitar o recurso, sem prejuízo da vigência e eficácia da licença ambiental concedida.
§ 13. O licenciamento ambiental da extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas executadas por órgãos da Administração Direta e autárquica da União, do Estado e dos Municípios, poderá ser realizado mediante LAC, desde que não possua finalidade comercial e não implique supressão de vegetação nativa, bem como que esteja limitada à produção anual de até 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) e ocorra a recuperação da área degradada." (NR)
Art. 22. O art. 30 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas que não implique a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para a respectiva alteração." (NR)
Art. 23. O art. 35 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão." (NR)
Art. 24. Fica acrescentado art. 35-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelo Município, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos." (NR)
Art. 25. Fica acrescentado art. 35-B à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 35-B. O Poder Executivo Estadual adotará medidas destinadas a incentivar a constituição e operacionalização de consórcios públicos intermunicipais destinados à atuação no licenciamento ambiental." (NR)
Art. 26. Fica acrescentado art. 35-C à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 35-C. Quando a atividade de licenciamento ambiental for exercida por Município ou por Consórcio Público Intermunicipal, deverão ser adotados os mesmos procedimentos utilizados pelo órgão estadual do meio ambiente para o licenciamento de determinada atividade ou empreendimento.
Parágrafo único. As taxas cobradas para o licenciamento ambiental exercido pelo Município ou por Consórcio Público Intermunicipal terão como limite o valor cobrado pelo órgão ambiental estadual." (NR)
Art. 27. O art. 36 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. .....
.....
§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, para atividades que sejam enquadradas, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e de pequeno ou médio potencial poluidor degradador, assim definidos pelo CONSEMA, segundo os critérios e pré-condições estabelecidos pela autoridade licenciadora, mediante declaração de compromisso do empreendedor.
.....
§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido como passível de licenciamento via LAC aplica-se aos novos procedimentos administrativos e aos em trâmite, bem como aos empreendimentos já licenciados.
.....
§ 16. A critério do empreendedor, as atividades a que se refere o § 5º poderão ser objeto de licenciamento de outra modalidade.
§ 17. As atividades abaixo listadas poderão, independentemente do porte e do potencial poluidor degradador, ser licenciadas por intermédio da LAC, contanto que não impliquem em corte de vegetação:
I - transporte de produtos perigosos;
II - antenas de telecomunicação;
III - obras públicas de infraestrutura, de transporte e rodoviárias; e
IV - avicultura e suinocultura." (NR)
Art. 28. O art. 36-A da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36-A. .....
§ 1º A paralisação de que trata o caput não será aplicada quando houver:
I - interesse do Estado, devidamente fundamentado;
II - pedido de renovação ou prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador; e
III - pedido de licenciamento pendente de apresentação de documentos ou esclarecimentos por parte do proponente.
§ 2º A renovação de licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
.....
§ 8º Quando devidamente fundamentada, o chefe do Poder Executivo do ente responsável pelo licenciamento ou a autoridade máxima do órgão licenciador poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob processo de licenciamento, em especial para as obras públicas.
§ 9º São consideradas atividades estratégicas para análise de licenciamento ambiental aquelas relativas à proteção e à reabilitação do meio ambiente ou ao desenvolvimento social e econômico do Estado, tais como:
I - obras públicas;
II - atividades agrossilvipastoris;
III - produção e transmissão de energia elétrica;
IV - telecomunicações;
V - empreendimentos navais e portuários;
VI - saneamento e gestão de resíduos;
VII - construção de silos ou similares, para armazenagem de grãos; e
VIII - outras atividades classificadas como de utilidade pública ou de interesse social, conforme a Lei nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 10. As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos nesta Lei." (NR)
Art. 29. Fica acrescentado o art. 37-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 37-A. O estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador para o licenciamento de tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos e hospitalares será o EAS (Estudo Ambiental Simplificado)." (NR)
Art. 30. O art. 38 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. .....
§ 1º Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou a Autorização Ambiental (AuA) da atividade. Excepcionalmente, a LAI poderá ser emitida de forma parcial, sem a autorização de corte, para locais do empreendimento onde não se fizer necessária supressão de vegetação.
.....
§ 4º A licença de instalação poderá ser emitida por fases da atividade ou empreendimento, a requerimento do interessado.
§ 5º Nos casos em que o licenciamento estiver vinculado, a requerimento do interessado, à análise e emissão de AuC, a LAI poderá ser emitida para parte da atividade ou empreendimento que não necessitar de supressão de vegetação.
§ 6º As obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental ficam dispensadas de compensação pelo uso da APP." (NR)
Art. 31. O art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .....
.....
II - o prazo de validade da LAI, ou da Licença Ambiental Prévia (LAP) com dispensa de LAI, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
.....
V - o prazo de validade da AuC deverá ser o mesmo da LAI; e
VI - excepcionalmente, a critério do órgão licenciador, a AuC poderá ser emitida com prazo equivalente ao da LAO.
.....
§ 4º A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definido pelo CONSEMA, poderá ser realizada pelo empreendedor, eletronicamente, por meio do sistema informatizado do órgão ambiental licenciador, desde que:
.....
§ 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão automaticamente suspensos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, desde que fundamentada e dentro dos prazos legais previstos para análise nesta Lei.
§ 7º O órgão ambiental emitirá, por meio do respectivo sítio eletrônico, certidão atestando a prorrogação do prazo de validade ou a renovação automática da licença ambiental, conforme o caso." (NR)
Art. 32. O art. 45 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. .....
§ 1º Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental.
§ 2º As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora, em uma mesma oportunidade, ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nacional nº 140, de 2011." (NR)
Art. 33. O art. 46 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto ao órgão ambiental estadual serão gratuitos.
§ 1º Qualquer interessado poderá requerer junto ao órgão ambiental estadual a emissão de Declaração de Atividade Não Constante ou de Certidão de Conformidade Ambiental, conforme o caso.
§ 2º Juntamente com o requerimento de emissão de Certidão de Conformidade Ambiental, o interessado deverá encaminhar Declaração de Conformidade Ambiental, que será mantida em registro eletrônico pelo órgão ambiental.
§ 3º A emissão dos documentos de que trata este artigo também poderá ser solicitada aos órgãos ambientais municipais, para cumprir a legislação municipal que trate de licenciamento ambiental." (NR)
Art. 34. Fica acrescentado art. 46-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 46-A. Quando o licenciamento for realizado, em âmbito municipal por delegação de competência, nos termos previstos na legislação, o Município deverá obedecer a mesma modalidade de licenciamento, bem como os mesmos critérios e parâmetros adotados pelo IMA." (NR)
Art. 35. Fica acrescentado art. 51-B à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 51-B. Quando o requerente tiver protocolado pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos e ainda não tiver obtido resposta a este pedido, o órgão ambiental licenciador não poderá negar o licenciamento do empreendimento ou atividade." (NR)
Art. 36. Fica acrescentado § 4º ao art. 52 da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 52. .....
.....
§ 4º Ocorrendo a morte do autuado antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, deve o procedimento de apuração de ilícito ambiental ser declarado extinto e arquivado, sem que a obrigação de pagar seja transmitida aos herdeiros." (NR)
Art. 37. O art. 54 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 38. Fica acrescentado art. 56-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 56-A. Compete ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade, na hipótese de ilícitos, lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o agente fiscal que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando-a imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput não impede o exercício, pelos entes federativos, da atribuição comum de fiscalização da conformidade, com a legislação ambiental em vigor, de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha atribuição de licenciamento ou de autorização ambiental." (NR)
Art. 39. Fica acrescentado art. 57-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. Nos casos de infração continuada ou de dano ambiental relevante, assim definido no parágrafo único do art. 62, pode o servidor competente para lavratura da notificação de infração adotar medidas preventivas, que prevalecerão até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas:
I - suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total;
II - embargo; e
III - apreensão.
§ 1º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
§ 2º As infrações administrativas são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritivas de direitos.
§ 3º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando a totalidade da atividade ou empreendimento.
§ 4º A aplicação de sanções administrativas de caráter punitivo depende da constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa do atuado.
§ 5º Regularizada a atividade ou o empreendimento, cessam automaticamente os efeitos da suspensão e embargo.
§ 6º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos.
§ 7º No caso de requerimento de renovação de licença, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do seu vencimento, a infração administrativa será sancionada por meio de advertência.
§ 8º Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada.
§ 9º Em caso de embargo de atividade, por agente fiscalizador, a suspensão dos seus efeitos será concedida pelo órgão licenciador, sendo que a emissão de licença ambiental garante a suspensão imediata do embargo." (NR)
Art. 40. O § 1º do art. 60 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. .....
§ 1º O programa de educação ambiental, voltado à prevenção de conduta reincidente, será executado pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada pelo órgão ambiental estadual.
....." (NR)
Art. 41. O caput e o inciso I do art. 63 da Lei nº 14.675, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Das penalidades aplicadas pelo IMA cabe recurso administrativo:
I - em primeira instância, à JARIA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do despacho do IMA; e
....." (NR)
Art. 42. O art. 65 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Compete ao órgão ambiental estadual a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a competente cobrança judicial." (NR)
Art. 43. Fica acrescentado art. 65-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 65-A. Os procedimentos propostos por órgãos de controle externo que vierem acompanhados de laudo técnico devem constar da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao Conselho de Classe." (NR)
Art. 44. O art. 66 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. .....
§ 1º Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
§ 2º Em caso de empate no julgamento colegiado do processo administrativo infracional, a decisão será favorável ao administrado." (NR)
Art. 45. O art. 67 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. .....
§ 1º Será observado o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental de micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A inobservância do critério de dupla visita, disposto neste artigo, implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 3º O Poder Executivo Estadual, mediante Ato do Chefe do Executivo, definirá as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto no § 2º.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e às faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
§ 5º A fiscalização deverá ter caráter predominantemente orientativo e educativo, oportunizando-se ao administrado a adoção de medidas destinadas à adequação das atividades ou de empreendimentos." (NR)
Art. 46. O parágrafo único do art. 71 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .....
Parágrafo único. O sistema informatizado utilizado deve ser único para o IMA e para a PMA." (NR)
Art. 47. Fica acrescentado art. 72-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 72-A. Após a lavratura do auto de infração ambiental, quando da ciência do administrado, deverá ser aberto prazo para manifestação de interesse em participar de audiência de conciliação, a ser regulamentada e implementada pelos órgãos executores da política estadual do meio ambiente.
§ 1º Havendo celebração de acordo, será lavrada ata da audiência, indicando os termos do acordo celebrado.
§ 2º Restando infrutífera a audiência de conciliação, poderá o administrado apresentar sua defesa prévia, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de realização da audiência.
§ 3º Não havendo interesse na participação da audiência de conciliação, poderá o administrado apresentar sua defesa prévia, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração ambiental." (NR)
Art. 48. O art. 75 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. .....
.....
§ 3º Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
§ 4º Quando a defesa do autuado apresentar argumentos jurídicos, o processo deve ser encaminhado ao setor correspondente do órgão para que proceda à devida análise.
§ 5º Nos processos administrativos infracionais de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso integral e imediato das informações que o compõem ao autuado, seu procurador formalmente constituído ou a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo por expressa disposição legal." (NR)
Art. 49. O art. 78 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia, pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados à autoridade ambiental licenciadora para que esta homologue, ou não, a lavratura do Auto de Infração e defina as penalidades." (NR)
Art. 50. O art. 79 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. A autoridade ambiental licenciadora a que se refere o art. 78 poderá discordar da manifestação do agente autuante, de modo a atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a fundamentar a apreciação divergente." (NR)
Art. 51. Fica acrescentado art. 80-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 80-A. As multas decorrentes de infração ambiental poderão ser pagas de forma parcelada, mediante despacho da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º Na fixação do número de parcelas, a autoridade levará em consideração a situação econômico-financeira do devedor.
§ 2º Não será concedido novo parcelamento de multa enquanto não tiverem sido pagas metade do total de parcelas.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira das parcelas, correspondente ao número de parcelas solicitadas.
§ 4º O valor da multa objeto de parcelamento sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese do resultado da aplicação do § 4º resultar em fração, serão consideradas as 4 (quatro) primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.
§ 6º É facultado à autoridade competente consolidar os parcelamentos em um único processo, caso se trate de multas já inscritas em dívida ativa.
§ 7º O despacho da autoridade competente a que se refere o caput poderá ser dispensado nos casos previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) parcelas.
§ 9º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado, do titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do dirigente máximo do órgão licenciador, conforme o caso, a garantia real prevista no § 8º poderá ser substituída por carta de fiança bancária, com previsão em decreto do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 52. Fica acrescentado art. 80-B, à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 80-B. O requerimento do devedor solicitando o parcelamento de multa, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida." (NR)
Art. 53. Fica acrescentado art. 80-C à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 80-C. As parcelas de que trata o art. 80-A deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.
§ 1º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 2º O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o devedor recolher as parcelas vencidas." (NR)
Art. 54. Fica acrescentado art. 80-D à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 80-D. As condições e garantias do parcelamento de multas serão estabelecidas em Ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 55. O art. 83 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Compete ao IMA dar ciência de suas decisões, quanto aos processos administrativos ambientais, ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa.
....." (NR)
Art. 56. Fica acrescentado art. 83-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 83-A. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada, garantido o contraditório e a ampla defesa, somente após o julgamento definitivo do auto de infração, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição de obra poderá ser feita pela Administração Pública ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do Auto de Infração Ambiental.
§ 2º As despesas para a realização da demolição de obra, apuradas no curso do Auto de Infração Ambiental, correrão às custas do infrator, que será notificado para pagá-las ou para reembolsá-las aos cofres públicos.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento de obra poderá trazer maiores impactos ambientais do que a manutenção dela." (NR)
Art. 57. Fica acrescentado art. 83-B, à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 83-B. Extingue-se a sanção de multa simples ou diária:
I - pela morte do administrado;
II - pela anistia, nos termos da lei;
III - pela prescrição." (NR)
Art. 58. Fica acrescentado art. 83-C à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 83-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração a partir da lavratura da notificação de fiscalização ou do auto de infração, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O procedimento de apuração da infração, quando paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, será considerado prescrito e seus autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Meros despachos, sem conteúdo decisório, não se prestam para interromper a prescrição a que alude o § 2º.
§ 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal." (NR)
Art. 59. Fica acrescentado art. 83-D à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 83-D. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da Administração Pública que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II do caput, aquele que implique instrução do processo." (NR)
Art. 60. O art. 87 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. .....
.....
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.
§ 6º A celebração do termo de compromisso é um direito subjetivo do autuado e não poderá ser obstaculizado por qualquer meio pelo Poder Público, o qual não poderá diminuir o percentual do desconto definido no § 3º e, tampouco, desviar a destinação do valor arrecadado." (NR)
Art. 61. O parágrafo único do art. 93 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. .....
Parágrafo único. O IMA e a PMA devem fazer um relatório conjunto anual da fiscalização ambiental, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo e à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre do ano subsequente." (NR)
Art. 62. O art. 96 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. O agente fiscal deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental." (NR)
Art. 63. Fica acrescentado art. 96-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 96-A. O processo administrativo infracional de que trata esta Seção será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo estadual." (NR)
Art. 64. O art. 114-D da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que o tenha inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2020, terá direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
§ 2º A adesão ao PRA deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural no prazo de até 2 (dois) anos contados da data referida no caput." (NR)
Art. 65. O art. 114-E da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114-E. .....
§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput estabelecerá as medidas específicas a serem adotadas no imóvel rural regularizado, bem como as condições e os prazos para sua execução.
§ 2º Até a convocação de que trata o caput e enquanto estiver fluindo o prazo para assinatura do Termo de Compromisso, o imóvel rural, para todos os fins legais, será considerado em processo de regularização." (NR)
Art. 66. Fica acrescentado art. 117-D à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 117-D. Para empreendimentos lineares de utilidade pública será dispensada a apresentação do CAR das propriedades envolvidas, para fins de requerimento e obtenção de autorização de corte de vegetação." (NR)
Art. 67. O art. 121-F da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121-F. Fica autorizado, mediante declaração e acompanhamento técnico por profissional habilitado, o uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas conforme declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a supressão vegetativa de espécies nativas, desde que não gerem material lenhoso.
§ 1º Por área rural consolidada entende-se aquelas assim declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como consolidadas por atividades agrossilvipastoris, admitindo-se o regime de pousio, respeitando-se as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.
§ 2º O uso alternativo do solo, em áreas rurais consolidadas, que não geram material lenhoso para sua supressão e/ou conversão, não necessitam de autorização de supressão vegetativa, desde que comprovadas através de declaração técnica de Uso e Ocupação do Solo, emitida por profissional habilitado." (NR)
Art. 68. O art. 124-B da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 124-B. .....
.....
Parágrafo único. Ressalvadas as atividades do inciso V, todas as demais atividades serão consideradas de utilidade pública como tal pelo mero enquadramento no conceito legal, dispensando qualquer ato declaratório de autoridade pública para reconhecimento de seu status." (NR)
Art. 69. O art. 124-G da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança pública e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais." (NR)
Art. 70. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 125-B da Lei nº 14.675, de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 125-B. .....
.....
§ 3º Quando a área de reserva legal perder sua função em área rural, tendo em vista sua inclusão em perímetro urbano, poderá ser utilizada 50% (cinquenta por cento) da mesma área para uso de área verde de projetos de parcelamento de solo ou desmembramento, assim exigidos pelos planos diretores ou leis de uso do solo municipal.
§ 4º A área remanescente de que trata o § 3º poderá ser desafetada, podendo ser destinada a outros fins como área útil de gleba." (NR)
Art. 71. Ficam acrescentados §§ 1º e 2º ao art. 128-D da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 128-D. .....
§ 1º O material lenhoso resultante da exploração florestal prevista no caput pode ser beneficiado fora da propriedade rural, sendo obrigatório o retorno do material resultante do beneficiamento à propriedade rural de origem, onde deverá efetivamente ser utilizado.
§ 2º O IMA regulamentará o disposto no § 1º." (NR)
Art. 72. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 131-E da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 131-E. .....
.....
§ 3º Na elaboração dos estudos técnicos para subsidiar criação de Unidade de Conservação deverão ser apresentados dados relacionados a área total eventualmente desapropriada, número de afetados, descrição das matrículas dos imóveis e estimativa de gasto com potenciais desapropriações.
§ 4º Para a realização das estimativas de gastos e levantamentos mencionados no § 3º, nas instituições das Unidades de Conservação que não sejam integralmente de posse e domínio público, mas que ainda assim podem demandar desapropriação, deverá ser realizada a oitiva dos eventuais afetados para o cumprimento das previsões do caput." (NR)
Art. 73. A Subseção II, da Seção VI (Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza), do Capítulo V-A (Dos Espaços Protegidos), do Título IV (Dos Instrumentos Da Política Estadual Do Meio Ambiente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
.....
CAPÍTULO V-A DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS
.....
Seção VI Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza
.....
Subseção II Da Reserva Particular do Patrimônio Natural
Art. 132-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural, estadual ou municipal, designada como RPPN, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.
§ 1º Poderá ser instituída Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), estadual ou municipal, em imóvel inserido no interior de Unidade de Conservação pertencente ao Sistema Estadual de Unidade de Conservação e pendente de regularização fundiária, exceto no caso de reserva biológica ou estação ecológica.
§ 2º Na RPPN de que trata o § 1º aplica-se a legislação que rege as Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs), ainda que esteja situada no interior de Unidade de Conservação.
§ 3º Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPN total ou parcialmente, protocolizando o requerimento, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor, no órgão ambiental competente.
§ 4º Quando o proprietário de imóvel, rural ou urbano, não comprovar a legitimidade do domínio, não apresentar o documento cartográfico adequado, ou em se tratando de imóvel cuja acessibilidade seja inviável, será indeferido do pedido de RPPN incluso nos limites de Unidade de Conservação, após transcorrido o prazo razoável para saneamento da pendência.
§ 5º Entende-se por acessibilidade inviável, descrita no § 4º, quando o acesso à propriedade tiver que ser executado pelo interior de unidade de conservação de proteção integral e seja danoso aos seus atributos.
Art. 132-B. O Poder Público deverá incentivar a criação de RPPN, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei.
Art. 132-C. No processo de criação de RPPN, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas do IMA.
Art. 132-D. Toda RPPN deve contar com Plano de Manejo, analisado e aprovado pelo IMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação.
Art. 132-E. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNs, sob coordenação do IMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na sua instituição, implantação e proteção." (NR)
Art. 74. O art. 170 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170. O IMA e a PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada, para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais." (NR)
Art. 75. Fica alterado o caput do art. 172 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172. Cabe ao IMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina (CIEA), estabelecer:
....." (NR)
Art. 76. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 187 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. .....
Parágrafo único. Os dados dos sistemas estaduais de informações ambientais são de acesso público e irrestrito, independentemente da necessidade de autorização, credenciamento ou pagamento de taxas." (NR)
Art. 77. O art. 188 da Lei nº 14.675, de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188. O IMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle de licenciamento e autorizações ambientais." (NR)
Art. 78. O art. 189 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. O IMA e a PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental." (NR)
Art. 79. Fica alterado o inciso I do art. 192 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. .....
I - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA);
....." (NR)
Art. 80. O art. 196 da Lei nº 14.675, de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. Cabe ao IMA elaborar mapeamentos do solo, a cada 10 (dez) anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos." (NR)
Art. 81. O art. 198 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. O IMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos." (NR)
Art. 82. Ficam alterados os incisos IV e VII do art. 201 da Lei nº 14.675, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 201. .....
.....
IV - pagamento de serviços ambientais (PSA);
.....
VII - isenção fiscal para RPPNs;
....." (NR)
Art. 83. O art. 218 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 218. Para as atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, o órgão ambiental licenciador poderá fixar como condicionante a implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos." (NR)
Art. 84. O art. 223 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223. Cabe ao órgão estadual gestor dos recursos hídricos definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental." (NR)
Art. 85. Fica alterado o § 1º do art. 224 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224. .....
.....
§ 1º Para os empreendimentos que não se enquadram nos itens a vazão ecológica será definida através de estudo hidrológico coordenado pelo órgão ambiental licenciador.
....." (NR)
Art. 86. O art. 231 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. Nos casos de aquíferos em condições críticas, assim considerados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), compete à SEMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação." (NR)
Art. 87. O art. 233 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233. Cabe à SEMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aquífero, juntamente com o CERH." (NR)
Art. 88. Fica acrescentado § 6º ao art. 235 da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 235. .....
.....
§ 6º Fica dispensado da outorga e apresentação de laudos de análise de água o proprietário ou possuidor que tenha poço raso ou cavado, bastando para tanto o cadastramento da propriedade como usuária no Sistema de Outorga de Água em Santa Catarina (SIOUT/SC)." (NR)
Art. 89. Fica acrescentado § 3º ao art. 239 da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 239. .....
.....
§ 3º Na exploração do solo agrícola, será incentivada a adoção de práticas sustentáveis, tais como:
I - manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas do solo;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III - evitar o assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação, bem como a poluição das águas subterrâneas e superficiais;
IV - evitar os processos de degradação, arenização e desertificação;
V - evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agropastoril;
VI - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios e seus afluentes e nos demais corpos d'água;
VII - adequar a locação, construção e manutenção de terraços agrícolas, barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas; e
VIII - promover o aproveitamento adequado e a conservação das águas em todas as suas formas." (NR)
Art. 90. O art. 241 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. É dever do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo e da água, segundo a sua capacidade de produção.
§ 1º Os órgãos públicos competentes deverão promover a divulgação de ações de compensações financeiras destinadas à propriedade que execute medidas de preservação ambiental.
§ 2º A conservação e a recuperação do solo poderão ser realizadas por meio de Pagamento por Serviços Ambientais." (NR)
Art. 91. Fica alterado o caput do art. 250 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia do IMA para:
....." (NR)
Art. 92. O art. 251 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, assim definido em Lei, é de responsabilidade do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor não é responsável, a qualquer título, pela dispersão de espécies exóticas fora das áreas de cultivo, quando cumprir as medidas contidas no programa de controle de espécies exóticas invasoras." (NR)
Art. 93. O art. 252 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. É permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, constante ou não da listagem de espécies ameaçadas de extinção, na forma definida neste artigo.
§ 1º Considera-se exemplar arbóreo nativo isolado passível de supressão, aquele que existir de forma única em uma área de 200 (duzentos) m2:
I - o indivíduo de espécie não ameaçada de extinção, para cuja compensação deverá ser realizado o plantio de 10 (dez) indivíduos de espécie nativa; e
II - o indivíduo de espécie ameaçada de extinção, para cuja compensação deverá ser realizado o plantio de 20 (vinte) indivíduos de espécie nativa ameaçada de extinção.
§ 2º O proprietário deverá protocolar no IMA um croqui com a devida localização georreferenciada e identificação dos exemplares a serem suprimidos e plantados." (NR)
Art. 94. Fica acrescentado art. 252-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 252-A. Considera-se como vegetação primária toda comunidade vegetal, de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie." (NR)
Art. 95. Fica acrescentado art. 252-B à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 252-B. As formações florestais abrangidas pela Floresta Ombrófila Densa (terras baixas, submontana e montana), Floresta Ombrófila Mista (montana) e a Floresta Estacional Semidecidual (submontana), em seus diferentes estágios de sucessão de vegetação secundária, apresentam os seguintes parâmetros, no Estado de Santa Catarina, tendo como critério a amostragem dos indivíduos arbóreos com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou maior que 6,3 cm.
§ 1º Será considerado estágio inicial quando se observar:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas;
b) espécies lenhosas ocorrentes que variam entre uma e dez espécies, apresentam amplitude diamétrica pequena e amplitude de altura pequena, podendo a altura das espécies lenhosas do dossel chegar até 10 m (dez metros), com área basal (m2/ha) variando entre 8 e 20 m2/ha; com distribuição diamétrica variando entre 5 e 15 cm, e média da amplitude do DAP 10 cm;
c) o crescimento das árvores do dossel é rápido e a vida média das árvores do dossel é curta;
d) as epífitas são raras, as lianas herbáceas abundantes, e as lianas lenhosas apresentam-se ausentes;
e) as espécies gramíneas são abundantes, enquanto a serapilheira quando presente pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta;
f) a regeneração das árvores do dossel é ausente;
g) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio inicial de regeneração, entre outras podem ser consideradas: bracatinga (Mimosa scabrella), vassourão (Vernonia discolor), aroeira (Schinus terebenthi folius), jacatirão (Tibouchina selowiana e Miconia circrescens), embaúba (Cecropia adenopus), maricá (Mimosa bimucronata), taquara e taquaruçu (Bambusaa spp).
§ 2º Será considerado estágio médio quando se observar:
a) fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de 1 a 2 estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas;
b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 5 e 30 espécies, apresentam amplitude diamétrica média e amplitude de altura média. A altura das espécies lenhosas do dossel varia entre 8 e 17 m, com área basal (m2/ha) variando entre 15 e 35 m2/ha; com distribuição diamétrica variando entre 10 e 40 cm, e média da amplitude do DAP 25 cm;
c) o crescimento das árvores do dossel é moderado e a vida média das árvores do dossel é média;
d) as epífitas são poucas, as lianas herbáceas poucas e as lianas lenhosas raras;
e) as espécies gramíneas são poucas, enquanto a serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com a estação do ano e de um lugar a outro;
f) a regeneração das árvores do dossel é pouca;
g) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio médio de regeneração, entre outras, podem ser consideradas: congonha (Ilex theezans), vassourão-branco (Piptocarpha angustifolia), canela guaica (Ocotea puberula), palmito (Euterpe edulis), guapuruvu (Schizolobium parayba), guaricica (Vochsia bifalcata), cedro (Cedrela fissilis), caxeta (Tabebuia cassinoides).
§ 3º Será considerado estágio avançado quando se observar:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e uniforme do porte, com a presença de mais de 2 estratos e espécies predominantemente umbrófilas;
b) as espécies lenhosas ocorrentes apresentam número superior a 30 espécies, amplitude diamétrica grande e amplitude de altura grande. A altura das espécies lenhosas do dossel é superior a 15 m, com área basal (m2/ha) superior a 30 m2/ha; com distribuição diamétrica variando entre 20 e 60 cm, e média da amplitude do DAP 40 cm;
c) o crescimento das árvores do dossel é lento e a vida média da árvore do dossel é longa;
d) as epífitas são abundantes, as lianas herbáceas raras e as lianas lenhosas encontram-se presentes. As gramíneas são raras. A serapilheira está presente, variando em função do tempo e da localização, apresentando intensa decomposição;
e) a regeneração das árvores do dossel é intensa;
f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regeneração, entre outras podem ser consideradas: pinheiro (Araucaria angustifolia), imbuia (Ocotea porosa), canafístula (Peltophorum dubgium), ipê (Tabebuia alba), angico (Parapiptadenia rigida), figueira (Ficus sp.)." (NR)
Art. 96. Fica acrescentado art. 252-C à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 252-C. Difere deste contexto, a vegetação da Floresta Ombrófila Densa Altomontana, por ser constituída por um número menor de espécies arbóreas, ser de porte baixo e com pequena amplitude diamétrica e de altura." (NR)
Art. 97. Fica acrescentado art. 252-D à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 252-D. Os parâmetros definidos para tipificar os diferentes estágios de sucessão da vegetação secundária podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo das condições topográficas e edafo-climáticas, localização geográfica, bem como do uso anterior da área em que se encontra uma determinada formação florestal." (NR)
Art. 98. Fica alterado o caput do art. 254-A da Lei nº 14.675, de 2009, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, por meio de Autorização de Corte de Vegetação (AuC), conforme disposto no art. 38 desta Lei.
....." (NR)
Art. 99. O art. 255 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 255. É permitida a supressão ou a retirada de espécies florestais exóticas em áreas consideradas de preservação permanente.
§ 1º A atividade prevista no caput pode ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental, estando condicionada à posterior recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas, sendo vedado o estabelecimento de pena pecuniária compulsória, devendo o processo ser conduzido por técnico habilitado.
....." (NR)
Art. 100. Fica acrescentado o Capítulo VII - Do Projeto Conservacionista da Araucária (PCA) e os arts. 255-F, 255-G, 255-H, 255-I, 255-J e 255-K ao Título V (Da Gestão dos Recursos Ambientais), com a seguinte redação:
"TÍTULO V DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
.....
CAPÍTULO VII DO PROJETO CONSERVACIONISTA DA ARAUCÁRIA (PCA)
Art. 255-F. Fica instituído o Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), dedicado à reversão do processo de extinção da espécie Araucaria Angustifolia (Pinheiro Brasileiro) no Território catarinense.
Parágrafo único. Serão consideradas atividades de interesse social para assegurar o cumprimento dos objetivos do Projeto Conservacionista da Araucária (PCA):
I - o plantio;
II - o desenvolvimento da silvicultura;
III - o estímulo à pesquisa para diversificação do emprego dos produtos e subprodutos originários da espécie; e
IV - o manejo florestal sustentável.
Art. 255-G. O manejo florestal sustentável é a atividade central do Projeto Conservacionista Araucária (PCA), constituído pela administração planejada e não degradante dos recursos florestais, com base em técnicas científicas consolidadas, que permitam o incremento quantitativo e qualitativo da espécie.
Parágrafo único. Será admitida a destinação dos recursos provenientes da espécie para fins comerciais, daqueles indivíduos provenientes de povoamento florestal realizado por ação antrópica, a qualquer tempo.
Art. 255-H. O PCA também contemplará, na forma do regulamento, o manejo da Araucária nas seguintes situações:
I - na pequena propriedade rural;
II - quando situada em meio urbano;
III - quando apresentar risco à vida ou ao patrimônio; e
IV - quando ocorrer a derrubada por ação da natureza ou nos casos de senescência.
Parágrafo único. A utilização da Araucária fica condicionada à adoção de medida compensatória, quando cabível, na forma do regulamento.
Art. 255-I. O Poder Executivo Estadual poderá implantar programas específicos para a reversão do processo de extinção de outras espécies lenhosas ameaçadas, nos moldes previstos neste Capítulo.
Art. 255-J. Será incentivada a constituição de cooperativas de agricultores dedicadas ao manejo florestal sustentável da espécie, bem como a certificação florestal dos produtos madeireiros e não madeireiros oriundos da Araucaria angustifolia.
Art. 255-K. O Poder Público incentivará o plantio de Araucária por meio de programa de estímulo específico." (NR)
Art. 101. Fica acrescentado inciso V ao art. 258 da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 258. .....
.....
V - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS)." (NR)
Art. 102. O art. 263 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. A importação e o transporte interestadual de resíduos perigosos no Estado dependem de prévia autorização do órgão ambiental estadual competente." (NR)
Art. 103. Fica alterado o parágrafo único do art. 273 da Lei nº 14.675, de 2009, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. .....
Parágrafo único. Cabe ao CONSEMA estabelecer as diretrizes e critérios para as atividades de reaproveitamento de resíduos." (NR)
Art. 104. Fica acrescentado art. 283-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 283-A. Na contagem dos prazos em dias, decorrentes de processos ou procedimentos administrativos estabelecidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis." (NR)
Art. 105. O art. 285 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 285. Aos Municípios compete:
I - definir, implementar, utilizar e manter sistemas informatizados para controle dos processos de licenciamento e fiscalização; e
II - a emissão de autorização de corte para os pedidos de supressão florestal quando em propriedades situadas em área rural, em zona urbana, zona de expansão urbana e núcleos urbanos informais, estes ainda que situados em área rural, independentemente de convênio com o órgão ambiental estadual, considerando-se automaticamente delegada a competência quando a municipalidade estiver habilitada para licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Na situação prevista pelo inciso II do caput, o órgão ambiental municipal realizará a competência plena para gestão florestal, respondendo unicamente pelos seus atos e omissões." (NR)
Art. 106. Fica acrescentado art. 287-A à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 287-A. As JARIAs, conforme atribuições estabelecidas pelo art. 16 e seguintes desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei." (NR)
Art. 107. Fica acrescentado art. 287-B à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 287-B. Fica estabelecido prazo para instituir o Programa de Regularização Ambiental (PRA) até o dia 31 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 108. Fica acrescentado art. 287-C à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 287-C. O Programa de Serviços Ambientais deverá ser instituído no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei." (NR)
Art. 109. Fica acrescentado o art. 287-D à Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 287-D. O Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), conforme dispõe o art. 255-F e seguintes, deve ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei." (NR)
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 111. Ficam revogados:
I - o inciso XIV do art. 12 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
II - o inciso III do art. 13 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
III - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
IV - o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
V - o art. 28 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
VI - o § 2º do art. 32 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
VII - o § 7º do art. 36 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
(Revogado pela Lei Nº 18388 DE 07/06/2022):
VIII -o § 4º do art. 38 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
IX - o § 1º do art. 40 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
X - o art. 48 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XI - o art. 49 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XII - o art. 50 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XIII - o art. 56 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XIV - o art. 57 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XV - o inciso I do art. 58 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XVI - o art. 193 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
XVII - os §§ 3º e 4º do art. 255 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009; e
XVIII - a Lei nº 13.094, de 4 de agosto de 2004.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Altair da Silva
Luciano José Buligon
Paulo Eli
Marcelo Pontes