Lei nº 18355 DE 19/07/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 jul 2017

Dispõe sobre as normas que regulam a anuência e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece as normas que regulam a anuência e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas.

Art. 2º Para efeitos desta lei, define-se como obra de pavimentação a execução de intervenções que se destinem à recomposição do pavimento das vias públicas e dos logradouros públicos.

CAPÍTULO II - DA ANUÊNCIA

Art. 3º Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação das vias públicas, mediante anuência da Prefeitura do Recife, por intermédio da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

§ 1º A anuência se configurará a partir da prestação de informações do executante da obra.

§ 2º A prestação de informações de que trata este artigo será regulamentada em Decreto do Poder Executivo, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a localização da obra pelo nome do logradouro;

II - localização por Georreferenciamento;

III - finalidade da Obra;

IV - indicação de responsabilidade técnica;

V - período de realização da intervenção;

VI - telefone, email e endereço do contato do responsável técnico.

§ 3º A prestação de informações de que trata este artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 dias do início da intervenção, através do site da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

§ 4º Em caso de mudança de programação deverá ser enviada nova informação, conforme descrito no § 2º deste artigo, sem prejuízo no disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Se não houver pronunciamento por parte da EMLURB, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da prestação das informações de que trata este artigo, considera-se concedida a anuência, de forma tácita, não eximindo a responsabilidade do executor quanto às obrigatoriedades técnicas destacadas nesta Lei.

§ 6º A anuência não se configurará apenas se a Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB expedir posicionamento formal contrário à execução da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas.

Art. 4º Não será requerida anuência nos termos do § 3º do artigo 3º em intervenções de natureza emergencial.

§ 1º Para efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo e qualquer serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa ou situação crítica.

§ 2º Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início de sua execução, nos mesmos termos do § 2º do artigo 3º.

§ 3º As intervenções de natureza emergencial mencionado no

Art. 4º não exime a obrigatoriedade em reconstituir o pavimento dos logradouros públicos e a pavimentação das vias públicas, caso o tenha executado em desconformidade com o que determina esta lei.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO

Art. 5º As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão apresentar à EMLURB o planejamento quadrimestral das intervenções que serão executadas nas vias públicas, conforme regulamentação a ser disposta em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Os planos quadrimestrais deverão ser entregues à EMLURB no prazo de 45 dias antes do início de sua vigência.

§ 2º A apresentação do planejamento disposto neste artigo não dispensa o processo de anuência, conforme determinado no Capítulo II.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO

Art. 6º A execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverão ser realizadas observando as normas técnicas específicas para a matéria e ainda o descrito no caderno de encargos da EMLURB.

§ 1ºNas vias públicas que tenham passado por serviço de recuperação total do pavimento há menos de dois anos deverão ser seguidos os procedimentos descritos em capítulo específico próprio do caderno de encargos da EMLURB.

§ 2º A empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela obra deverá identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados, conforme descrito no caderno de encargos da EMLURB.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES

Art. 7º Deverá ser instituída, na EMLURB, Equipe Técnica para acompanhamento e fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de pavimentação em vias públicas.

Art. 8º Compete à Equipe Técnica a análise do processo de anuência e a fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de pavimentação em vias públicas.

Art. 9º A constatação, pela Equipe Técnica, do descumprimento das disposições desta lei poderá ensejar as seguintes penalidades:

I - embargo;

II - multa.

Art. 10. O embargo consiste na ordem de paralisação da intervenção.

Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas nesta lei.

Art. 11. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:

I - descumprimento do disposto no Art. 3º desta lei;

II - execução da intervenção em desconformidade com o disposto no Art. 6 da presente lei.

Art. 12. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão dispostos no Capítulo VI desta lei.

Art. 13. Para formalização do disposto no Art. 9º será lavrado auto de infração, por agente de fiscalização da Equipe Técnica da EMLURB, devendo ser comunicado ao infrator por qualquer dos meios a seguir:

I - pessoalmente;

II - pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR);

III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável, inclusive através do site da EMLURB;

IV - por edital, quando tiverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa oficial e jornal de circulação local.

§ 2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.

§ 3º No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:

I - nome do responsável técnico pela infração;

II - endereço do responsável técnico;

III - local em que a infração tiver ocorrido;

IV - data da constatação da infração;

V -breve descrição da infração;

VI - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;

VII - importância da multa aplicada;

VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece;

IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha o valor da multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu débito em Dívida Ativa.

§ 4º O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento da multa, para anexação ao processo respectivo.

§ 5º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal.

§ 6º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.

§ 7º Quanto ao direito de defesa, o notificado deverá seguir a Lei Específica que trata do tema.

Art. 14. Caso o infrator não recomponha a via ou faça de forma considerada inadequada pela Equipe Técnica da EMLURB, a intervenção poderá ser executada a qualquer tempo pela EMLURB, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, não o eximindo das penalidades cabíveis.

§ 1º Os custos da intervenção serão calculados de acordo com a composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização, utilizando a tabela de preços para contratação de obras e serviços de engenharia em vigor, elaborada pela divisão de orçamento da EMLURB e disponível para consulta pública.

§ 2º O infrator será notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sobre a execução a ser realizada pela EMLURB.

CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA

Art. 15. Iniciar a execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos ou obras de pavimentação das vias públicas, sem cumprir o disposto no Capítulo II.

Pena - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Art. 16. Danificar a via pública e não iniciar, em um prazo de vinte e quatro horas, sua recomposição.

Pena - Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o início da intervenção de recomposição.

Art. 17. Executar obras de recomposição do pavimento dos logradouros públicos e da pavimentação de vias públicas em desacordo com as normas técnicas específicas para a matéria, e ainda o descrito no caderno de encargos da EMLURB.

Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado.

Art. 18. Deixar a empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela obra de identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados, conforme descrito no caderno de encargos da EMLURB.

Pena - Multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a colocação da placa.

Art. 19. Não entregar o plano quadrimestral conforme disposto no Capítulo III

Pena - Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 20. A correção dos valores será anual e terá como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 21. (VETADO)

Recife, 19 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife