Lei nº 18374 DE 18/05/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, com objetivo de promover:
I - o fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Estado;
II - a integração das bases de dados sobre o terceiro setor;
III - a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor;
IV - a valorização e o incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;
V - a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social;
VI - a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
VII - a capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação de recursos; e
VIII - a divulgação de editais e outras oportunidades, atuando como fonte unificada de informação do terceiro setor no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor as organizações da sociedade civil descritas no inciso I do caput do art. 2º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º A Casa Civil (CC) orientará e coordenará as ações e os projetos a serem realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor.
Art. 4º A CC poderá executar as seguintes funções:
I - receber, avaliar e encaminhar projetos voltados ao fortalecimento e fomento do terceiro setor;
II - atuar como articuladora de políticas voltadas ao terceiro setor com os órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo;
III - assessorar órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo em políticas voltadas ao terceiro setor;
IV - formalizar o cadastro das entidades para mapeamento do terceiro setor;
V - firmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, outros entes da Federação, instituições de ensino, empresas e fundações privadas, entidades religiosas e cooperativas e associações sem fins lucrativos, com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento do terceiro setor;
VI - promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado; e
VII - dar publicidade a campanhas do terceiro setor.
Art. 5º No âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, as entidades e os projetos deverão ser cadastrados em condições de igualdade, com a manutenção de informações atualizadas por meio de plataformas digitais para viabilizar a seleção e o financiamento de projetos por pessoas naturais e jurídicas.
Art. 6º O Poder Executivo criará, no âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, um selo social, a ser concedido aos órgãos e às entidades públicos e privados que aportarem recursos em projetos habilitados no Estado.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado pelos órgãos e pelas entidades públicos e privados em seus produtos e mídias, como forma de garantir a associação da sua imagem à responsabilidade social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli