Lei nº 1.838 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 888, de 21 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 888, de 21 de março de 2000, que "Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos e Subprodutos de Origem Animal no Estado de Rondônia, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Constitui incumbência primordial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, através do seu setor competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal, bem como através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.

Art. 8º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após o registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo setor competente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 11. ...........................................................

II - multas que serão aplicadas nos seguintes casos e intervalos:

a) de 5 a 30 UPF/RO, nas faltas consideradas leves;

b) de 31 a 60 UPF/RO, nas faltas consideradas moderadas;

c) de 61 a 90 UPF/RO, nas faltas consideradas graves;

d) de 91 a 120 UPF/RO, nas faltas consideradas muito graves; e

e) de 121 a 150 UPF/RO, nas faltas consideradas gravíssimas;

§ 1º As multas previstas no inciso II deste artigo serão aplicados em dobro, em caso de reincidência constatado o dolo ou má fé será aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.

§ 2º A aplicação das multas consideradas leves, moderadas, graves e gravíssimas, serão estabelecidas pelo regulamento desta Lei.

Art. 13. Os serviços prestados pela IDARON, especificados neste artigo, serão cobrados de acordo com a tabela a seguir, e o produto da arrecadação, recolhido na conta bancária da Agência:

TABELA

I - EMISSÃO DE REGISTRO E DOCUMENTOS:

a) Estabelecimentos Abatedores de Animais:

1. abate de bovinos, bubalinos e eqüídeos:

1.1. de 01 a 50 animais/dia - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;

1.2. de 51 a 100 animais/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;

1.3. de 101 a 300 animais/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF;

1.4. de 301 a 500 animais/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF; e

1.5. acima de 500 animais/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.

2. abate de suínos, ovinos e caprinos:

2.1. de 01 a 50 animais/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

2.2. de 51 a 75 animais/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF;

2.3. de 76 a 100 animais/dia - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;

2.4. de 101 a 300 animais/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;

2.5. de 301 a 700 animais/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF; e

2.6. acima de 701 animais/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF.

3. abate de aves:

3.1. até 1.000 aves/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

3.2. de 1.001 a 5.000 aves/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF;

3.3. de 5.001 a 10.000 aves/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;

3.4. de 10.001 a 50.000 aves/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF; e

3.5. acima de 50.000 aves/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.

4. abate de coelhos:

4.1. até 100 animais/dia - 3,80 (três vírgula oitenta) UPF;

4.2. de 101 a 200 animais/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

4.3. de 201 a 500 animais/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF; e

4.4. acima de 500 animais/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF.

5. abate de outros animais:

5.1. 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;

b) Indústrias e Entrepostos de Pescado e seus derivados:

1. até 200 kg/pescado/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

2. de 201 a 500 kg/pescado/dia - 24,66 (vinte e quatro vírgula sessenta e seis) UPF; e

3. acima de 500 kg/pescado/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.

c) Entrepostos de Ovos e Indústrias de seus derivados:

1. de - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF.

d) Entrepostos de Mel de Abelha e seus derivados:

1. de - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF.

e) Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:

1. granjas leiteiras (beneficiamento de produção) - 4,62 (quatro vírgula sessenta e duas) UPF;

2. Indústrias de beneficiamento de leite:

2.1. até 10.000 litros/dia - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;

2.2. de 10.001 a 20.000 litros/dia - 18,49 (dezoito vírgula quarenta e nove) UPF;

2.3. de 20.001 a 50.000 litros/dia - 27,74 (vinte e sete vírgula setenta e quatro) UPF;

2.4. de 50.001 a 100.000 litros/dia - 36,96 (trinta e seis vírgula noventa e seis) UPF; e

2.5. acima de 100.000 litros/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.

3. Indústrias de beneficiamento de derivados do leite:

3.1. até 100 kg/produto/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

3.2. até 101 a 200 kg/produto/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;

3.3. até 201 a 500 kg/produto/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF;

3.4. até 501 a 1.000 kg/produto/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF;

3.5. até 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - 49,28 (quarenta e nove vírgula vinte e oito) UPF; e

3.6. acima de 10.000 kg/produto/dia - 73,92 (setenta e três vírgula noventa e duas) UPF.

4. Indústrias de outros produtos lácteos (iogurte, doce de leite, confeitos, etc):

4.1. até 30 kg/produto/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

4.2. de 30 a 100 kg/produto/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF;

4.3. de 101 a 1.000 kg/produto/dia - 18,48 (dezoito vírgula quarenta e oito) UPF;

4.4. de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF; e

4.5. acima de 10.000 kg/produto/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.

f) Indústrias de Subprodutos Comestíveis de Origem Animal (conserva, defumados, embutidos, etc):

1. até 100 kg/produto/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;

2. de 101 a 500 kg/produto/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;

3. de 501 a 1.000 kg/produto/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF;

4. de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - 32,82 (trinta e duas vírgula oitenta e duas) UPF; e

5. acima de 10.000 kg/produto/dia - 73,92 (setenta e três vírgula noventa e duas) UPF.

II - EMISSÃO DE DOCUMENTOS:

a) Laudos de vistoria - 0,62 (zero vírgula sessenta e duas) UPF;

b) Declarações - 0,31 (zero vírgula trinta e uma) UPF; e

c) Atestados - 0,31 (zero vírgula trinta e uma) UPF."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador