Lei nº 1.838 de 28/12/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 888, de 21 de março de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 888, de 21 de março de 2000, que "Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos e Subprodutos de Origem Animal no Estado de Rondônia, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Constitui incumbência primordial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, através do seu setor competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal, bem como através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.
Art. 8º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após o registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo setor competente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 11. ...........................................................
II - multas que serão aplicadas nos seguintes casos e intervalos:
a) de 5 a 30 UPF/RO, nas faltas consideradas leves;
b) de 31 a 60 UPF/RO, nas faltas consideradas moderadas;
c) de 61 a 90 UPF/RO, nas faltas consideradas graves;
d) de 91 a 120 UPF/RO, nas faltas consideradas muito graves; e
e) de 121 a 150 UPF/RO, nas faltas consideradas gravíssimas;
§ 1º As multas previstas no inciso II deste artigo serão aplicados em dobro, em caso de reincidência constatado o dolo ou má fé será aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º A aplicação das multas consideradas leves, moderadas, graves e gravíssimas, serão estabelecidas pelo regulamento desta Lei.
Art. 13. Os serviços prestados pela IDARON, especificados neste artigo, serão cobrados de acordo com a tabela a seguir, e o produto da arrecadação, recolhido na conta bancária da Agência:
TABELA
I - EMISSÃO DE REGISTRO E DOCUMENTOS:
a) Estabelecimentos Abatedores de Animais:
1. abate de bovinos, bubalinos e eqüídeos:
1.1. de 01 a 50 animais/dia - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;
1.2. de 51 a 100 animais/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;
1.3. de 101 a 300 animais/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF;
1.4. de 301 a 500 animais/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF; e
1.5. acima de 500 animais/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.
2. abate de suínos, ovinos e caprinos:
2.1. de 01 a 50 animais/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
2.2. de 51 a 75 animais/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF;
2.3. de 76 a 100 animais/dia - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;
2.4. de 101 a 300 animais/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;
2.5. de 301 a 700 animais/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF; e
2.6. acima de 701 animais/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF.
3. abate de aves:
3.1. até 1.000 aves/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
3.2. de 1.001 a 5.000 aves/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF;
3.3. de 5.001 a 10.000 aves/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;
3.4. de 10.001 a 50.000 aves/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF; e
3.5. acima de 50.000 aves/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.
4. abate de coelhos:
4.1. até 100 animais/dia - 3,80 (três vírgula oitenta) UPF;
4.2. de 101 a 200 animais/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
4.3. de 201 a 500 animais/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF; e
4.4. acima de 500 animais/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF.
5. abate de outros animais:
5.1. 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;
b) Indústrias e Entrepostos de Pescado e seus derivados:
1. até 200 kg/pescado/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
2. de 201 a 500 kg/pescado/dia - 24,66 (vinte e quatro vírgula sessenta e seis) UPF; e
3. acima de 500 kg/pescado/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.
c) Entrepostos de Ovos e Indústrias de seus derivados:
1. de - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF.
d) Entrepostos de Mel de Abelha e seus derivados:
1. de - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF.
e) Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:
1. granjas leiteiras (beneficiamento de produção) - 4,62 (quatro vírgula sessenta e duas) UPF;
2. Indústrias de beneficiamento de leite:
2.1. até 10.000 litros/dia - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UPF;
2.2. de 10.001 a 20.000 litros/dia - 18,49 (dezoito vírgula quarenta e nove) UPF;
2.3. de 20.001 a 50.000 litros/dia - 27,74 (vinte e sete vírgula setenta e quatro) UPF;
2.4. de 50.001 a 100.000 litros/dia - 36,96 (trinta e seis vírgula noventa e seis) UPF; e
2.5. acima de 100.000 litros/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.
3. Indústrias de beneficiamento de derivados do leite:
3.1. até 100 kg/produto/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
3.2. até 101 a 200 kg/produto/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;
3.3. até 201 a 500 kg/produto/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF;
3.4. até 501 a 1.000 kg/produto/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF;
3.5. até 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - 49,28 (quarenta e nove vírgula vinte e oito) UPF; e
3.6. acima de 10.000 kg/produto/dia - 73,92 (setenta e três vírgula noventa e duas) UPF.
4. Indústrias de outros produtos lácteos (iogurte, doce de leite, confeitos, etc):
4.1. até 30 kg/produto/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
4.2. de 30 a 100 kg/produto/dia - 9,24 (nove vírgula vinte e quatro) UPF;
4.3. de 101 a 1.000 kg/produto/dia - 18,48 (dezoito vírgula quarenta e oito) UPF;
4.4. de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - 30,82 (trinta vírgula oitenta e duas) UPF; e
4.5. acima de 10.000 kg/produto/dia - 61,65 (sessenta e uma vírgula sessenta e cinco) UPF.
f) Indústrias de Subprodutos Comestíveis de Origem Animal (conserva, defumados, embutidos, etc):
1. até 100 kg/produto/dia - 6,16 (seis vírgula dezesseis) UPF;
2. de 101 a 500 kg/produto/dia - 15,41 (quinze vírgula quarenta e uma) UPF;
3. de 501 a 1.000 kg/produto/dia - 21,57 (vinte e uma vírgula cinqüenta e sete) UPF;
4. de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - 32,82 (trinta e duas vírgula oitenta e duas) UPF; e
5. acima de 10.000 kg/produto/dia - 73,92 (setenta e três vírgula noventa e duas) UPF.
II - EMISSÃO DE DOCUMENTOS:
a) Laudos de vistoria - 0,62 (zero vírgula sessenta e duas) UPF;
b) Declarações - 0,31 (zero vírgula trinta e uma) UPF; e
c) Atestados - 0,31 (zero vírgula trinta e uma) UPF."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador