Lei nº 1839 DE 18/11/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 nov 2014
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos de art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado do Amapá, deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional (CHARLO_TEXTO ILEGÍVEL), exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolas e perante a sociedade;
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como MSN, Facebook, Twitter, Instagram, Whatsapp, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de novembro de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador