Lei nº 18423 DE 08/01/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jan 2015
Alteração da Lei nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º a 9º da Lei nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná, com atenção especial à agricultura familiar e de pequeno porte, vinculado aos termos da regulamentação federal - SUASA-SUSAF-PR.
Parágrafo único. Para entendimento desta Lei considera-se:
I - Agricultura Familiar - aquela definida pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, compreendidos e denominados aqui de agricultores familiares, colonos, pequenos agricultores, campesinos, agricultores assentados, quilombolas, pescadores, comunidades tradicionais, extrativistas e indígenas;
II - Agroindústria Familiar - aquela realizada pela agricultura familiar, nos seus distintos públicos e culturas, citados no inciso I deste artigo, localizadas em comunidades rurais ou próximas, que em muitas regiões pode ser popularmente entendida como produto colonial;
III - Produção Artesanal - aquela realizada em pequena escala de produção, que se utiliza de micro e pequenas estruturas físicas, valendose, geralmente, de mão de obra intensiva, agregando aos produtos características peculiares de aspectos históricos, culturais, geográficos e de criatividade humana que lhe conferem identidade;
IV - Agroindústria de Pequeno Porte - aquela caracterizada por ter produção de média escala, como regra, reunindo um conjunto de pessoas organizadas coletivamente, formal ou informalmente, em grupos, associações e/ou cooperativas, mas podendo ser propriedade individual ou familiar;
V - Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis. (NR)
Art. 2º O SUASA-SUSAF-PR terá como finalidade:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
III - produzir e editar instruções, por meio de normas técnicas específicas socialmente adequadas;
IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados e com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Paraná. (NR)
Art. 3º Para aderir ao SUASA-SUSAF-PR, o município deverá ter legislação municipal criando o SIM e ter, em funcionamento, o serviço no município ou em consórcio regional. (NR)
Art. 4º Os estabelecimentos registrados no Serviço Municipal ou consórcio de municípios com adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA-SUSAF-PR poderão comercializar em todo território nacional. (NR)
Art. 5º O SUASA-SUSAF-PR atuará articulado com o Sistema Único de Saúde - SUS e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública. (NR)
Art. 6º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná dará atenção especial à Agroindústria Familiar e de Pequeno Porte orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de autocontroles na elaboração, aplicação, registro, verificação e a revisão dos métodos de controle de processos por meio de Boas Práticas de Fabricação - BPF, visando a qualidade, sanidade, identidade e inocuidade do produto final. (NR)
Art. 7º O SUASA-SUSAF-PR contará com Conselho Gestor, de caráter consultivo, coordenado pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR no âmbito da Administração Estadual com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - dois representantes da ADAPAR;
II - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VI - um representante do serviço público, estatal ou não-estatal, de assistência técnica e extensão rural;
VII - um representante de organizações não governamentais que desenvolvam assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou de pequeno porte em agroindústria;
VIII - um representante de Organização de Consumidores;
IX - um representante de classe, associação, categoria ou fórum de profissionais que trabalhem com inspeção sanitária, saúde humana ou alimentação;
X - um representante de universidades ou instituições de pesquisa que desenvolvam atividades relacionadas à agricultura familiar, artesanal ou de pequeno porte;
XI - três representantes de organizações da agricultura familiar;
XII - dois representantes de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria;
XIII - quatro representantes designados pelo Poder Público de municípios ou consórcio regional que tenham adesão ao SUSAF-PR.
Art. 8º Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação de serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUASASUSAF-PR. (NR)
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei. (NR)"
Art. 2º Insere o art. 10 à Lei nº 17.773, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento