Lei nº 18429 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 2023
Altera a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.
A Governadora do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.976 , de 12 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; (NR)
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio; (NR)
X - fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (AC)
XI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)
XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (AC)
XIII - incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único.....
.....
I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; (NR)
II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso; e (NR)
III - fontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (AC)
Art. 2º-A. São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (AC)
I - o interesse estadual e nacional; (AC)
II - a utilidade pública; (AC)
III - a transição energética justa, inclusiva e sustentável; (AC)
IV - a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda; (AC)
V - a conservação do meio ambiente; (AC)
VI - a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (AC)
VII - a promoção de uma neo industrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (AC)
VIII - a economicidade do uso dos recursos naturais; e (AC)
IX - a segurança jurídica. (AC)
.....
Art. 7º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (NR)
Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (AC)
Art. 8º O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (AC)
I - realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território; (AC)
II - adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (AC)
III - incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (AC)
IV - destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)
V - estimulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (AC)
a) o desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (AC)
b) a qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (AC)
Art. 9º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (AC)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA