Lei nº 1.843 de 28/12/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 jan 2008
Dispõe sobre o critério para concessão de incentivos fiscais, tributários, logísticos, estruturais e locacionais às empresas envolvidas direta ou indiretamente na construção das usinas do Rio Madeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica condicionado ao Governo do Estado de Rondônia, ao fazer qualquer concessão de natureza de incentivos fiscal, tributário, logístico, estrutural e locacional, exigir das empresas envolvidas direta e indiretamente na construção das usinas do Rio Madeira e as linhas de transmissões de energia elétrica, que observem os seguintes critérios sociais:
I - que 70% (setenta por cento) da mão de obra técnica e de serviços gerais sejam contratadas preferencialmente de cidadãos rondonienses com mais de 3 (três) anos de domicílio eleitoral comprovado e cadastrados via Sistema Oficial de Colocação e Recolocação de Emprego - SINE.
II - que as empresas envolvidas na construção das usinas, atendam as demandas sociais das comunidades ribeirinhas, aprovadas em Arranjos Produtivos Locais - APL's pelas entidades sociais representativas e pela Fundação Estadual de Assistência Social - FASER.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador