Lei nº 1.843 de 08/11/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 nov 2007
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
d) nas operações internas de máquinas e equipamentos rodoviários, conforme Regulamento do ICMS;
Art. 2º ....................................................................................................................
I - algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;
Art. 3º ....................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
d) de máquinas e equipamentos rodoviários, para o estabelecimento remetente, conforme Regulamento do ICMS;
III - .........................................................................................................................
a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;
....................................................................................................................."(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil