Lei nº 18446 DE 27/12/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2023
Altera a Lei Nº 16559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre o reembolso da diferença de preço da passagem nos casos em que a viagem for realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 172-C. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica obrigado a reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, a diferença de preço da tarifa ao consumidor cuja viagem tenha sido realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista do art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código e na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO