Lei nº 18453 DE 14/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2015
Alteração da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabeleceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do art. 86 da Lei nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR;"
Art. 2º O art. 87 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais documentos exigidos no art. 86 desta Lei. (NR)"
Art. 3º O inciso II do art. 89 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - renda bruta per capta superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I;"
Art. 4º O inciso III do art. 96 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar posterior à concessão do benefício). (NR)"
Art. 5º O inciso IV do art. 229 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta;"
Art. 6º O art. 232 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232. A ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada a partir da próxima eleição, permanecendo válida, até então, a composição prevista no Decreto nº 10.315, de 28 de fevereiro de 2014, e suas posteriores alterações. (NR)"
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de abril de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil