Lei nº 18459 DE 05/05/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mai 2014
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás -REGULARIZA- é constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário:
I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;
II - correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.
§ 1º O REGULARIZA alcança inclusive o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 3º O REGULARIZA consiste das seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - remissão total do crédito tributário, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o montante de R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);
III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta Lei, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, seja maior que R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, em até:
a) 120 (cento e vinte) parcelas, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
b) 60 (sessenta) parcelas, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista na alínea "a";
V - redução da taxa de juros e atualização monetária estimada, incidentes sobre o valor parcelado do crédito tributário favorecido;
VI - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta Lei.
§ 1º O sujeito passivo pode:
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
§ 2º Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT-, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.
Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.
Parágrafo único. A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
I - ao pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;
II - à ulterior verificação pelo Fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer sua adesão ao Programa:
I - durante a vigência do Programa, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18701 DE 11/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Programa, nas demais situações.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão ao REGULARIZA:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, conforme previsto no:
I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.
§ 1º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, deve ser observado o seguinte:
I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o mês de adesão ao Programa e o número de parcelas em que se divide o parcelamento, se for o caso;
II - a redução correspondente ao mês de adesão ao Programa deve ser aplicada para pagamento à vista;
III - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número relativo ao mês de adesão acrescido do número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento;
IV - o número máximo de parcelas deve corresponder ao resultado da subtração entre 120 (cento e vinte) e a quantidade de meses decorridos desde o início de vigência do Programa até o mês de adesão.
§ 2º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, para as demais situações abrangidas pelo REGULARIZA, deve ser observada a data de adesão ao Programa, conforme previsto no Anexo II.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18709 DE 22/12/2014):
Art. 6º-A. Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituidos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º.
§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput , o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput .
I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa, observado o seguinte:
I - o crédito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa;
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE.
§ 1º A redução na multa e nos juros de mora fica alterada de acordo com o percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido, de tal forma que, quanto maior o valor da entrada, maior será a redução na multa, nos juros e na atualização monetária.
§ 2º Na hipótese referida no § 1º o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da fórmula seguinte:
n Red = n Parcelamento • (100% - % 1 ª Parcela) + 1
onde:
I - nParcelamento é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;
II - % 1ª Parcela é o percentual que o valor da primeira parcela representa no valor do crédito tributário favorecido.
§ 3º O valor do crédito acumulado ou recebido em transferência utilizado como parte do pagamento do crédito tributário favorecido não compõe o valor da primeira parcela para os fins do disposto neste artigo.
§ 4º O valor da primeira parcela não pode ser menor que o valor do crédito tributário favorecido dividido pelo número de parcelas em que se divide o parcelamento.
Art. 8º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 9º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao Programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.
Parágrafo único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 10. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante do Anexo IV.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 11. Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, conforme a tabela a seguir:
Crédito Tributário Favorecido | Valor da Remissão |
até R$ 11.330,89 | 100% do Crédito Tributário Favorecido |
de R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42 | 70% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 3.399,27 |
de R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00 | 40% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90 |
Parágrafo único. O valor remanescente após a remissão referida no caput pode ser parcelado, de acordo com as regras previstas nesta Lei.
Art. 12. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 7º, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no § 2º do referido artigo, hipótese em que o termo nParcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.
§ 2º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de abril de 2024, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ou o mês de abril de 2019, nas demais situações.
Art. 13. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o
parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.
Art. 14. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 15. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18654 DE 22/09/2014):
Art. 16. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, fica dispensada:
I - a comprovação do pagamento de despesas processuais;
II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual.
Art. 16. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput , a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 17. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOU de 20/11/2014):
Art. 17-A. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição adicional, cujo valor:
I - fica limitado a uma remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente;
II - fica sujeito ao cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa;
III - deve ser custeado com recursos oriundos do incremento de receita decorrente do Programa.
Parágrafo único. A retribuição referida no "caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração, distribuição e pagamento da referida retribuição.
Nota: Redação Anterior:Art. 17-A. VETADO. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18654 DE 22/09/2014).
Art. 18. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
ANEXO I
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 18701 DE 11/12/2014):
ANEXO II
Adesão de 181 dias até o dia 20112114 | ||
n | Multa e Juros de Mora | Atualização Monetária |
1 | 91,0000 | 41,0000 |
2 | 89 0149 | 36 0000 |
3 | 87,0632 | 31,2727 |
4 | 85,1448 | 26,8182 |
5 | 83,2599 | 22,6364 |
6 | 81,4083 | 18,7273 |
7 | 79,5901 | 15,0909 |
8 | 77,8053 | 11,7273 |
9 | 76,0539 | 8,6364 |
10 | 74,3359 | 5,8182 |
11 | 72,6513 | 3,2727 |
12 | 71,0000 | 1,0000 |
13 | 69,3821 | 0,0000 |
14 | 67,7976 | 0,0000 |
15 | 66,2465 | 0,0000 |
16 | 64,7288 | 0,0000 |
17 | 83,2445 | 0,0000 |
18 | 61,7935 | 0,0000 |
19 | 80,3760 | 0,0000 |
20 | 58,9918 | 0,0000 |
21 | 57,6410 | 0,0000 |
22 | 56,3236 | 0,0000 |
23 | 55,0395 | 0,0000 |
24 | 53,7889 | 0,0000 |
25 | 52,5716 | 0,0000 |
26 | 51,3878 | 0,0000 |
27 | 502373 | 0,0000 |
28 | 49,1202 | 0,0000 |
29 | 48,0365 | 0,0000 |
30 | 46.9861 | 0,0000 |
31 | 45,9692 | 0,0000 |
32 | 44,9856 | 0,0000 |
33 | 44,0354 | 0,0000 |
34 | 43,1186 |
Q0000 0,0000 |
35 | 42,2352 | |
36 | 41,3852 | 0,0000 |
37 | 40,5686 | 0,0000 |
38 | 39,7853 | 0,0000 |
39 | 39,0354 | 0,0000 |
40 | 38,31901 | 0,0000 |
41 | 37,6359' | 0,0000 |
42 | 36,9861 | 0,0000 |
43 | 36.3698 | 0,0000 |
44 | 35,7869 | 0,0000 |
45 | 35,2373 | 0,0000 |
46 | 34,7211 | 0,0000 |
47 | 34,2383 | 0,0000 |
48 | 33,7889 | 0,0000 |
49 | 33,3729 | 0,0000 |
50 | 32,9902 | 0,0000 |
51 | 32,6410 | 0,0000 |
52 | 32,3251 | 0,0000 |
53 | 32,0426 | 0,0000 |
54 | 31,7935 | 0,0000 |
55 | 31,5778 | 0.0000 |
56 | 31,3955 | 0.0000 |
57 | 31,2465 | 0,0000 |
58 | 31,1310 | 0,0000 |
59 | 31,0488 | 0,0000 |
60 | 31,0000 | 0,0000 |
ANEXO II
ANEXO III
Dívida Ativa até 31.12.2007 | |||
Adesão ao Programa | |||
nº Parcelas | até 12 meses | de 13 a 24 meses | após 24 meses |
até 20 | 0,00% | 0,20% | 0,40% |
de 21 a 80 | 0,50% | 0,70% | 0,90% |
de 81 a 120 | 0,70% | 0,90% | 1,00% |
Demais Situações | ||||
Adesão ao Programa | ||||
Nº de parcelas | até 60 dias | 61 a 120 dias | 121 a 180 dias |
(Coluna acrescentada pela Lei Nº 18701 DE 11/12/2014): de 181 dias até 29.12.2014 |
até 10 | 0,00% | 0,20% | 0,40% | 0,50% |
de 11 a 20 | 0,50% | 0,70% | 0,90% | 1,00% |
de 21 a 60 | 0,70% | 0,90% | 1,00% | 1,10% |
ANEXO IV