Lei nº 18521 DE 03/11/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 nov 2022
Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
XI - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
....." (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
§ 3º .....
.....
VI - às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
....." (NR)
Art. 3º Fica dispensada a complementação de que trata o inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, bem como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81 , de 28 de junho de 2022, no Convênio ICMS nº 82 , de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do congelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 3 de novembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli