Lei nº 18.526 de 17/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
Altera a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 1º .....
§ 2º O representante legal responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão de concessão indevida da isenção de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 15.757, de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
Simão Cirineu Dias