Lei nº 18543 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.o e 2.o desta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.o 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO