Lei nº 18547 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos nas praças de alimentação dos shoppings centers.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers estabelecidos no Estado de Santa Catarina, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras localizadas nas praças de alimentação para pessoas idosas.
Parágrafo único. As mesas e cadeiras para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificadas por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Jairo Luiz Sartoretto
João Batista Costa