Lei nº 18551 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Impede o Estado de Santa Catarina a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais por decorrência da pandemia de Covid-19 sem reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado de Santa Catarina a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19 ou qualquer pandemia, sem a realização de reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.

§ 1º A reunião deverá ser realizada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência de qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais.

§ 2º Deverão ser convocados para reunião no mínimo os representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais, shopping centers, mercados, atacadistas, lojas de conveniência, parques temáticos, cooperativas de crédito, bem como, representante da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a ser designado por seu Presidente e dos empregadores e empregados nas indústrias.

§ 3º Na reunião deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde pública para decretação do fechamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o planejamento e propostas alternativas para evitar o colapso na economia catarinense e o desemprego no Estado, além de ser garantido o direito de manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.

§ 4º A reunião deverá ser gravada e transmitida em tempo real via rede mundial de computadores, possibilitando a participação dos representantes virtualmente.

Art. 2º A não observância no disposto nesta Lei, além de desobrigar os catarinenses no cumprimento de decretação de fechamento, caracterizará ato de improbidade administrativa a quem determinar tal ato.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente