Lei nº 18560 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2022
Dispõe sobre o dever da inserção, nas placas de obras públicas, de código bidimensional QR Code (quick response), vinculado à página da transparência do órgão executor.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem inserir em placas de obras o código bidimensional QR Code ( quick response ) vinculado à página do portal da transparência, com as informações sobre sua execução.
Art. 2º A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações:
I - objeto contratado;
II - população atendida;
III - valor total, executado e a executar;
IV - prazo da obra, com a data de início e previsão de término;
V - empresa(s) executante(s);
VI - informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;
VII - identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra;
VIII - dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; e
IX- relatório mensal sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual.
Art. 4º O Poder Público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do tramite processual respectivo à obra vinculada.
Art. 5º A inclusão do QR Code não suprime a necessidade de cumprimento da Lei nº 17.192, de 11 de julho de 2017.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Cristiano Socas da Silva
Alexandre Martins da Silva