Lei nº 18569 DE 22/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 dez 2022
Dispensa do licenciamento ambiental as intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais nos casos que especifica.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a licença ambiental das intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina, desde que não haja a supressão de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente, em unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais ou intervenções em corpos d'água.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não abrange a implantação de áreas de apoio, como depósitos de material excedente, caixas de empréstimo, estradas de serviço e canteiros de obra.
Art. 2º Considera-se estradas vicinais as estradas municipais e estaduais de âmbito local, pavimentadas ou não, de uma só pista e padrão técnico modesto, compatível com o tráfego de quem as utiliza.
Art. 3º O responsável técnico pela obra de intervenção deverá adotar as medidas técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamentos e interrupções de drenagens naturais e/ou outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Parágrafo único. Caso ocorra processo erosivo, ruptura de talude, assoreamento e interrupção de drenagem natural ou outras situações que possam acarretar danos ambientais, o responsável técnico pela execução das intervenções deverá notificar o órgão ambiental estadual ou municipal, apontando a solução técnica adotada.
Art. 4º Havendo necessidade de intervenções emergenciais que impliquem a remoção de vegetação para estabilização geotécnica, o responsável técnico por tais intervenções deverá notificar imediatamente o órgão ambiental, preferencialmente antes do início das obras, sem prejuízo à execução dos trabalhos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Jairo Luiz Sartoretto
Alexandre Martins da Silva