Lei nº 18.579 de 14/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2009

Altera a Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, o seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso