Lei nº 1862 DE 03/03/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mar 2017

Altera a Lei nº 10.611/2005 que institui no município de João Pessoa, o sistema de transporte de encomendas e prestação de serviços através de motocicletas e similares, denominado moto-frete.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º O inciso I do artigo 2º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - Esta licença deverá ser emitida pela Secretaria de Finanças (SEFIN) e fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB)."

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 4º da lei municipal nº 10.611/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - Capacete automotivo com certificação do INMETRO;

II - Colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos."

Art. 3º Acrescenta os incisos IV e V no artigo 4º da Lei municipal nº 10.611/2005 :

"Art. 4º .....

IV - Dispositivo aparador de linha antena corta-pipas, fixado no guidom do veículo;

V - Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;"

Art. 4º O parágrafo único do artigo 4º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

"Parágrafo único. Os profissionais prestadores de serviços deverão obedecer à legislação determinada pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB."

Art. 5º O artigo 5º e o inciso V da lei municipal nº 10.611/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para inscrição no cadastro, junto à prefeitura Municipal de João Pessoa e à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, os condutores deverão preencher os seguintes requisitos:

V - A pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrada na Secretaria de Finanças e na SEMOB;"

Art. 6 º Acrescenta-se o inciso VI ao artigo 5º

"Art. 5º .....

VI - As pessoas físicas deverão comprovar que estão filiadas ao sindicato da categoria, e as pessoas jurídicas deverão comprovar que os seus empregados estão filiados àquele sindicato"

Art. 7º O artigo 7º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para se credenciar à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, as pessoas jurídicas deverão proceder da seguinte maneira:"

Art. 8º O artigo 8º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Somente a pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB terá autorização para explorar o serviço de moto-frete, devendo, para tanto, quando pessoa jurídica: contratar os serviços de condutores devidamente cadastrados."

Art. 9º O artigo 9º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete à SEMOB a edição de nomes complementares para a regulamentação e operacionalização de moto-frete."

Art. 10. Os incisos II e III da lei municipal nº 10.611/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

II - Ter, no máximo, 10 anos de fabricação;

III - Ter, no mínimo, 100cc e no máximo 450cc."

Art. 11. Acrescenta-se o inciso V ao artigo 10 da lei municipal nº 10.611/2005 :

"Art. 10. .....

V - Ter placa vermelha."

Art. 12. Revogam-se as alíneas "a" e "b" do artigo 4º, bem como o inciso IV do artigo 10 . da lei municipal nº 10.611/2005 .

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARAMUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM09 DEMARÇO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário