Lei nº 1862 DE 03/03/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mar 2017
Altera a Lei nº 10.611/2005 que institui no município de João Pessoa, o sistema de transporte de encomendas e prestação de serviços através de motocicletas e similares, denominado moto-frete.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:
Art. 1º O inciso I do artigo 2º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - Esta licença deverá ser emitida pela Secretaria de Finanças (SEFIN) e fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB)."
Art. 2º Os incisos I e II do artigo 4º da lei municipal nº 10.611/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - Capacete automotivo com certificação do INMETRO;
II - Colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos."
Art. 3º Acrescenta os incisos IV e V no artigo 4º da Lei municipal nº 10.611/2005 :
"Art. 4º .....
IV - Dispositivo aparador de linha antena corta-pipas, fixado no guidom do veículo;
V - Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;"
Art. 4º O parágrafo único do artigo 4º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .....
"Parágrafo único. Os profissionais prestadores de serviços deverão obedecer à legislação determinada pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB."
Art. 5º O artigo 5º e o inciso V da lei municipal nº 10.611/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para inscrição no cadastro, junto à prefeitura Municipal de João Pessoa e à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, os condutores deverão preencher os seguintes requisitos:
V - A pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrada na Secretaria de Finanças e na SEMOB;"
Art. 6 º Acrescenta-se o inciso VI ao artigo 5º
"Art. 5º .....
VI - As pessoas físicas deverão comprovar que estão filiadas ao sindicato da categoria, e as pessoas jurídicas deverão comprovar que os seus empregados estão filiados àquele sindicato"
Art. 7º O artigo 7º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para se credenciar à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, as pessoas jurídicas deverão proceder da seguinte maneira:"
Art. 8º O artigo 8º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Somente a pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB terá autorização para explorar o serviço de moto-frete, devendo, para tanto, quando pessoa jurídica: contratar os serviços de condutores devidamente cadastrados."
Art. 9º O artigo 9º da lei municipal nº 10.611/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Compete à SEMOB a edição de nomes complementares para a regulamentação e operacionalização de moto-frete."
Art. 10. Os incisos II e III da lei municipal nº 10.611/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
II - Ter, no máximo, 10 anos de fabricação;
III - Ter, no mínimo, 100cc e no máximo 450cc."
Art. 11. Acrescenta-se o inciso V ao artigo 10 da lei municipal nº 10.611/2005 :
"Art. 10. .....
V - Ter placa vermelha."
Art. 12. Revogam-se as alíneas "a" e "b" do artigo 4º, bem como o inciso IV do artigo 10 . da lei municipal nº 10.611/2005 .
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARAMUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM09 DEMARÇO DE 2017.
Marcos Vinicius Sales Nóbrega
Presidente
Lucas Clemente de Brito Pereira
1º Vice-Presidente
João dos Santos Filho
2º Vice-Presidente
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino
1º Secretário
Valdir José Dowsley
2º Secretário
Eduardo Jorge Soares Carneiro
3º Secretário