Lei nº 18626 DE 20/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2015
Dispõe sobre a remoção de resíduos sólidos gerados em navios e embarcações que atracam na área portuária paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os navios e embarcações comerciais que atracarem na área portuária do litoral paranaense deverão realizar a remoção de seus resíduos sólidos (lixo), de modo a prevenir a recorrência de resíduos internacionais nas imediações, atendendo ao serviço essencial e contínuo de saúde pública e preservação do meio ambiente.
§ 1º O responsável legal pela embarcação deve tomar todas as medidas para obediência da presente Lei, sob pena das sanções legais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 2º Os casos de inexistência de resíduos sólidos a serem removidos deverão ser justificados e registrados pelo responsável da embarcação perante a gestão ambiental da autoridade portuária para fins de eventual responsabilização do gerador por descarte indevido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de novembro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual