Lei nº 1864 DE 22/01/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jan 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em piscinas coletivas e congêneres.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização na piscina de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Art. 2º Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidentes na área.
Art. 3º O descumprimento das determinações constantes nesta Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A não observância ou o não cumprimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicarão em sanções e em consequentes multas.
Art. 4º A multa decorrente da irregularidade será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A reincidência implicará na suspensão temporária das atividades até o cumprimento da Lei.
Art. 5º O guarda-vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado devidamente e ter:
I - o alcance total da área e posicionamento em local estratégico;
II - cadeira adequada para o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,50 metros;
III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;
IV - profundidade superior a 1,50 metros;
V - coletes salva-vidas;
VI - apito;
VII - cilindro de oxigênio;
VIII - kit de primeiros socorros.
Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos I a VIII deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas em local de fácil acesso próximo à piscina em perfeitas condições de uso.
Art. 6º O guarda-vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR nº 11.238, de 1990.
Art. 7º O guarda-vidas para o exercício da função deve, ainda, preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - gozar de plena saúde física e mental;
III - ter no mínimo o Ensino Fundamental completo;
IV - ter frequentado curso de normas de salvamento e primeiros socorros;
V - ter condicionamento físico e psicológico;
VI - ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas;
VII - ter conhecimento comprovado de técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; e
VIII - ter conhecimento das técnicas de ressuscitação cardiorrespiratório cerebral (RCRC).
Art. 8º Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênio, acordo ou contrato, com o objetivo de transferir recursos com a finalidade de custeio e investimento, dotando a entidade de materiais e equipamentos necessários ao trabalho de salva-vidas no Estado.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador