Lei nº 18640 DE 15/09/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 set 2014
Altera a Leis nº 13.453/1999, que trata de matéria tributária, e a Lei nº 18.416, de 28 de março de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos lermos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - .....
.....
m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;
.....
II - .....
.....
m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL.
.....
§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas 'm', 'n' e 'o' do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. " (NR)
"Art. 2º .....
.....
IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista:
X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante;
.....
§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente á empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho.
....." (NR)
Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício fiscal, alterado por esta Lei, na forma da alínea "m" do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, nas operações com gás natural liquefeito - GNL - distribuído de forma não canalizada, para uso veicular, até a data de vigência do Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 18.416 , de 28 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor global de RS 153.300.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e trezentos mil reais), em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, na Unidade 6501, destinado a suportar despesas com reforma e adequação do Autódromo Internacional Ayrton Senna, conclusão da construção do Estádio Olímpico do Centro de Excelência de Goiânia e outras obras contempladas na operação de crédito indicada no § 2º deste artigo." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR